Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000399/2026 · Solicitação MR041099/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os (as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados no Município de Mamanguape - PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso de ser proprietário, como se refere o parágrafo anterior, a sua área não poderá exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município e trabalhar em regime de economia familiar, sem empregado permanente , com abrangência territorial em Mamanguape/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os (as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados no Município de Mamanguape - PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso de ser proprietário, como se refere o parágrafo anterior, a sua área não poderá exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município e trabalhar em regime de economia familiar, sem empregado permanente , com abrangência territorial em Mamanguape/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir 1º de fevereiro de 2026, fica estabelecido, no âmbito da empregadora, os seguintes pisos salariais: a) Para o trabalhador rural lotado no Campo e demais funções não excepcionadas por este instrumento, piso salarial de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) mensais, neste já incluída a produtividade, quando houver, sendo por dia trabalhado (diária) o valor de R$ 55,33 (cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). b) Para o trabalhador rural lotado no Packing House, piso salarial de R$ 1.751,80 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) mensais, neste já incluída a produtividade, quando houver, sendo por dia trabalhado (diária) o valor de R$ 58,39 (cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais trabalhadores não enquadrados como trabalhadores rurais lotados no campo e como trabalhadores rurais lotados no Packing House serão reajustados mediante livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo único: Todos os empregados registrados no CNPJ (01.778.112/0001-30) da matriz da empregadora estão abrangidos pelo presente Aditivo termo Aditivo e pelo Acordo Coletivo de Trabalho originário.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Considerando as peculiaridades próprias da região onde se localiza a empresa (Vale do Mamanguape), as partes estabelecem que, em substituição ao vale transporte e para a sua compensação, será pago auxílio-transporte para cada empregado que trabalha na matriz da empresa, em Mamanguape, valor este que será creditado mensalmente na conta bancária do empregado e que terá natureza exclusivamente indenizatória , sem qualquer repercussão para fins salariais. a) Para o trabalhador lotado no Campo e demais funções não excepcionadas por este instrumento, o valor do auxílio-transporte será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia efetivamente trabalhado. b) Para o trabalhador rural lotado no Packing House, o valor do auxílio-transporte será R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único: O benefício previsto no caput desta cláusula não é extensivo aos empregados que utilizam transporte fornecido pela empresa, ou que já recebem ajusta de custo (inclusive através de cartão, ticket ou vale) para fazer frente a despesas com combustível ou transporte.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTOS E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.