Acordo Coletivo
Registro MTE RS004867/2025 · Solicitação MR065566/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A empresa está autorizada a funcionar com a utilização de mão de obra de seus funcionários, em todos os feriados, exceto, nos feriados de 1º de janeiro de 2025, 1º de maio de 2025 e 25 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A relação dos empregados que trabalharam nos feriados, deverá ser entregue até o último dia do mês na sede do sindicato profissional ou através do e-mail:sindicom.vacaria@hotmail.com, devendo conter o nome do estabelecimento, CNPJ, endereço, a data de abertura e o horário de funcionamento, o nome dos empregados que trabalharam no feriado e indicação do bônus concedido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de feriados não vedados no caput receberão, junto com a folha de pagamento do mês em que houve o trabalho em feriado, sob a forma de indenização, o valor de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado laborado. A empresa poderá optar pela não concessão da folga compensatória do feriado trabalhado, hipótese em que o valor da indenização previsto no caput será R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização estabelecida no caput é para uma jornada de oito horas de trabalho, por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA DIGITAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.