Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004858/2025 · Solicitação MR068985/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Viamão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

No Instrumento coletivo principal Onde lê-se: Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos, conforme modelos seguintes: 1° Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; 2° Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 120 (cento e cinquenta) dias; 3° Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias. CONSIDERAÇÃO N° 1 As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 90 (noventa) horas. CONSIDERAÇÃO N° 2 Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com os adicionais legais. CONSIDERAÇÃO N° 3 Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará o seu valor correspondente à época da rescisão. CONSIDERAÇÃO N° 4 Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, não poderá ele descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias. CONSIDERAÇÃO N° 5 Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado. CONSIDERAÇÃO N° 6 Empregados, que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade. CONSIDERAÇÃO N° 7 O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado. CONSIDERAÇÃO N° 8 As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas. Leia-se: Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos, conforme modelos seguintes: 1° Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 2° Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 120 (cento e cinquenta) dias; 3° Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias. CONSIDERAÇÃO N° 1 As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas, bem como as horas noturnas e reduzidas, caso ocorra. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 180 (cento e oitenta horas) horas. CONSIDERAÇÃO N° 2 Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com os adicionais legais. Considera-se horário extraordinário para compor o banco de horas, o excedente à carga horária de segunda à sábado, com adicional de 50%. CONSIDERAÇÃO N° 3 Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará o seu valor correspondente à época da rescisão. CONSIDERAÇÃO N° 4 Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora sem que tenham sido compensadas as horas positivas, a Empregadora pagará o valor correspondente com base na remuneração vigente na data da rescisão. Havendo horas negativas, serão descontadas apenas quando o empregado for demitido por justa causa. Ainda, ocorrendo Pedido de Demissão, as horas positivas do Banco de Horas serão pagas na rescisão com o adicional correspondente e havendo saldo negativo, a empresa efetuará o desconto, como hora simples, limitado a 50% das horas. CONSIDERAÇÃO N° 5 Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado. CONSIDERAÇÃO N° 6 Empregados, que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade. CONSIDERAÇÃO N° 7 O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado. CONSIDERAÇÃO N° 8 As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas. CONSIDERAÇÃO Nº 9: As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas que não forem autorizadas pela chefia imediata, não serão compensadas no Banco de Horas, e sim descontadas diretamente em folha pagamento com seus reflexos. A realização de horas negativas necessitará, sempre, de prévia autorização da empregadora. CONSIDERAÇÃO Nº 10: A totalidade das horas extras laboradas, assim entendidas as que superarem às 44 horas semanais, serão lançadas em Banco de Horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 12 meses, sendo quitadas anualmente no período de 26 de julho à 25 de julho do ano seguinte. Tendo por base que o fechamento do ponto é realizado de 26 à 25 de cada mês, iniciando em Novembro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.