Acordo Coletivo

Registro MTE RS004850/2025 · Solicitação MR063685/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se a docência , com abrangência territorial em Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Este Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto instituir novo Plano de Demissão Voluntária (PDV2).

CLÁUSULA QUARTA - AJUSTES PACTUADOS

4.1. DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO - Para pleitear a inclusão do seu nome no Plano de Demissão Voluntária (PDV2), o técnico administrativo e de apoio deverá atender os seguintes critérios: 4.1.1 - estar, no dia do protocolo do seu pedido de adesão ao PDV junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, exceto aposentadoria por invalidez; 4.2. DAS VANTAGENS DA ADESÃO - O técnico administrativo e de apoio em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, que vier a solicitar a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV2), passa a ter direito a receber os seguintes valores: I - indenização compensatória equivalente ao valor da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS; II - indenização complementar equivalente ao aviso prévio indenizado proporcional; III - férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e demais verbas rescisórias; IV - o técnico administrativo e de apoio receberá, a título de gratificação especial, o valor equivalente a um salário acrescido do seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS) adquirido. A presente indenização atende os preceitos do Art. 477 da CLT § 1º - Para efeitos de cálculo, da indenização prevista no inciso IV, conta-se somente o salário nominal mais o ATS, gratificação especial que o técnico administrativo e de apoio percebe no momento da solicitação de inclusão junto ao PDV2, excluindo outras vantagens que recebeu durante a vigência do seu contrato, tais como insalubridade, periculosidade, premiação da avaliação de desempenho, entre outras. § 2º - Os valores rescisórios devidos, decorrentes do ingresso ao PDV2 serão pagos em parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. A primeira parcela é quitada na homologação da rescisão contratual junto a entidade sindical. As demais parcelas ficam depositadas no contrato de mútuo da instituição e são quitadas mensalmente até atingir o valor total da indenização do PDV2. O parcelamento tem como limite 12 (doze) parcelas. § 3º - O saldo devedor das parcelas/verbas rescisórias será depositado no contrato de mútuo do técnico administrativo e de apoio junto a tesouraria da FIDENE com correção de 1% (um por cento) ao mês. O contrato de mútuo, permanecerá de livre consulta do funcionário até a integral quitação das parcelas do presente PDV2 junto ao Portal do Funcionário da Instituição, no endereço eletrônico: https://www.unijui.edu.br/funcionario/financeiro/mutuo . 4.3 - DA OPERACIONALIZAÇÃO - O técnico administrativo e de apoio ao atingir as condições estabelecidas no item "4.1.1" poderá solicitar sua inclusão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV2), até o dia 30 de setembro de 2027 , junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas através da entrega de requerimento solicitando a adesão ao Plano. 4.3.1 - Para fins da operacionalização, o motivo rescisório constará como pedido de demissão. 4.3.2 - Uma vez inscrito no PDV2, o técnico administrativo e de apoio e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas acertam o período em que o técnico administrativo e de apoio irá rescindir seu contrato de trabalho durante a vigência do acordo, tendo presente a disponibilidade de caixa da instituição. 4.3.3 - A assinatura e o pagamento do Plano de Demissão Voluntária (PDV2) enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre o técnico administrativo e de apoio e a FIDENE. 4.3.4 - É vedada a recontratação para o quadro de técnico administrativo e de apoio quem tiver o seu contrato de trabalho rescindido por este Plano de Demissão Voluntária (PDV2) pelo período mínimo de 5 (cinco) anos subsequentes. 4.4. DO ORÇAMENTO - A instituição irá disponibilizar em seu orçamento valores que garantam a implementação do presente Plano de Demissão Voluntária – PDV2, conforme previsão orçamentária anual.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

5.1. O presente ajuste é celebrado de forma irretratável e irrevogável, estando proibido o arrependimento. 5.2. Eventual divergência surgida na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho será dirimida administrativamente entre as Direções das duas entidades acordantes.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.