Convenção Coletiva
Registro MTE RS004849/2025 · Solicitação MR073012/2024 · registrado em 06/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Agente Funerário e Empregados em geral : R$ 1.754,00 (hum mil e setecentos e cinquenta e quatro reais; B) Encarregado de serviço de limpeza e Office-Boy: R$ 1. 715,00 (hum mil e setecentos e quinze reais; C) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2024 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. . Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/23 3,50 % Jul/23 3,47 % Ago/23 3,47 % Set/23 3,47 % Out/23 3,36 % Nov/23 3,23 % Dez/23 3,14 % Jan/24 2,57 % Fev/24 1,99 % Mar/24 1,17 % Abr/24 0,98 % Mai/24 0,61 Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo da revisão na data base e JUN/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.