Acordo Coletivo
Registro MTE RS004847/2025 · Solicitação MR068420/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bagé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.564,20 (Hum mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a partir da admissão, e no valor de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.746,80 (Hum mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2025 em R$ 6,92 (seis reais e noventa e dois centavos) por hora, sendo o salario mensal de R$ 1.522,40 (hum mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.2 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato de aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3 - Em 1.º de setembro de 2025, os empregados admitidos até 31.08.2024, terão a parcela de até R$ 4.503,83 (Quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos salários fixados por mês, ou de até R$ 20,47 (vinte reais e quarenta e sete centavos), nos salários fixados por hora. 03.4 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.5 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “ salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal”.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2024, no percentual de 5,13% (cinco virgula treze por centos) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2024. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos set/2025 Até 16/09/2024 12 5,13% De 17/09/24 à 17/10/24 11 4,73% De 18/10/24 à 16/11/24 10 4,30% De 17/11/24 à 17/12/24 9 3,87% De 18/12/24 à 17/01/25 8 3,44% De 18/01/25 à 15/02/25 7 3,01% De 16/02/25 à 17/03/25 6 2,58% De 18/03/25 à 16/04/25 5 2,15% De 17/04/25 à 17/05/25 4 1,72% De 18/05/25 à 16/06/25 3 1,29% De 17/06/25 à 16/07/25 2 0,86% De 17/07/25 à 17/08/25 1 0,43% 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRBALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.