Acordo Coletivo

Registro MTE PR001956/2026 · Solicitação MR045408/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO “CONTE COMIGO”

Fica instituído adicional de gratificação aos funcionários de funções especificadas na Cláusula 8ª que se comprometam em permanecer no cargo na empresa por pelo menos mais 6 (seis) meses a contar do último mês em que receber o adicional. Tal benefício visa garantir valorização dos profissionais que permanecem na empresa por maior tempo, bem como permitir à empresa melhor previsão e planejamento do turn over , a fim de direcionar corretamente os investimentos em treinamentos e formação aos profissionais que permanecerão na empresa por maior tempo, e permitir melhor continuidade nas atividades técnicas e profissionais das funções beneficiadas por este adicional, tudo na forma disposta neste capítulo. As funções beneficiadas pela gratificação estipulada neste capítulo, e o valor do adicional “Conte Comigo” observarão a seguinte tabela: Função Valor do Adicional mensal Auxiliar de escritório 160,00 Auxiliar de contabilidade, auxiliar de atendimento, auxiliar de departamento pessoal, demais funções de auxiliares técnicos 194,00 Auxiliar de contabilidade II, auxiliar de atendimento II, auxiliar de departamento pessoal II, e demais funções de auxiliares técnicos 216,00 Analista de contabilidade I ou II, analista de atendimento I ou II, analista de departamento pessoal I ou II, e demais funções de analistas I e II 232,00 Vice-Líder Sênior, Máster, Especialista, e outros Vice-Líderes) 232,00 Líder (Sênior, Máster, Especialista, outros Líderes) e Coordenador 287,00 Parágrafo único: As funções não listadas não poderão optar pelo beneficio. Receber o valor do benefício será opcional a cada empregado da empresa. Aquele que solicitar o benefício deverá se comprometer a permanecer na empresa por no mínimo 6 (seis) meses após o recebimento do último mês com o adicional. Quando não tiver mais certeza sobre sua permanência na empresa nos 6 (seis) meses que seguem, deverá o empregado comunicar o empregador para não mais receber o dito adicional, que só é benefício destinado aos empregados que vão permanecer na empresa pelo prazo pactuado neste ACT. Quando comunicar o empregador para que cesse o recebimento do benefício o empregado que usufruiu do benefício por certo tempo deverá cumprir no mínimo mais 6 seis meses de Contrato de Trabalho na empresa, período em que não receberá dito adicional. O empregado que não cumprir o dever de permanecer por seis meses após a cessação do benefício, ou ainda, que se desligar da empresa por sua iniciativa ou por iniciativa da empresa com justa causa enquanto optante pelo benefício, será tido por inadimplente com o previsto neste capítulo, e deverá ressarcir ao empregador os valores que tiver recebido a título desde adicional durante todo o contrato de trabalho. Contudo, tal ressarcimento fica limitado a 1 (um) ano de benefício caso o empregado treine suficientemente bem seu sucessor na função e cumpra integralmente o aviso prévio na forma da CLT. Parágrafo único: O empregador poderá efetuar o desconto na rescisão do Contrato de Trabalho do empregado, caso o valor de ressarcimento seja maior do que o possível na rescisão. O empregado deverá ressarcir o empregador em até 30 dias após a rescisão do contrato de trabalho. Em não havendo o ressarcimento, poderá o empregador buscar o ressarcimento por execução do saldo perante o Juízo Competente. O valor pago a título deste benefício não faz parte da remuneração do empregado, devendo o piso de categoria ser garantido ao empregado independentemente do valor deste benefício, que é facultativo ao empregado. Para fins de tratamento da verba, esta é tida como equivalente aos adicionais a que se referem o art. 469§3º da CLT e/ou ao art. 468, parágrafo único da CLT, sendo computada para efeitos de cálculos de reflexos trabalhistas, mas podendo ser suprimida a qualquer tempo quando cessar a situação causadora do benefício, seja pela opção do empregado na forma do anexo III deste ACT, ou pela empresa no caso de não renovação deste benefício em ACT futuro. Tal possibilidade de supressão do adicional, portanto, não é tida como redução de salário, em nenhuma hipótese. Sendo a presente verba de natureza temporária, o empregador não fica obrigado a renovar tal benefício em períodos futuros, e eventual futura negociação não usará o valor expresso neste como base, podendo eventual novo acordo aumentar ou reduzir valores, incluir ou excluir funções beneficiadas, e modificar qualquer outra característica do presente. O empregado que quiser utilizar-se do benefício deverá preencher e entregar ao empregador formulário de solicitação do benefício constante do Anexo II deste ACT. Da mesma forma, no momento de pedir a cessação do benefício o empregado deverá preencher o documento constante do Anexo III e entregá-lo ao empregador, mediante o recibo a ser destacado.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS

As partes estabelecem, em conformidade com o art. 7º XI da CF, e Lei 10.101/2000, o programa de participação dos empregados por resultados (atingimento de metas). §1º: A participação por resultados alcançados será benefício exclusivo de colaboradores com função de “ Coordenador ”, “ Líder (Sênior, Master, Especialista e outros Líderes)” e “ Vice-líder ( Sênior, Master, Especialista e outros Vice-Líderes)”. §2º: O benefício de que trata esse acordo não substitui ou complementa remuneração devida a qualquer empregado, sendo simplesmente um benefício que sob hipótese alguma constitui ou constituirá base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, de forma que não integra a remuneração para qualquer fim legal, devendo o empregador assegurar o pagamento do piso de categoria ao empregado independentemente dos benefícios de previsto neste capítulo. §3º: A participação nos resultados poderá deixar de ser aplicada ou mesmo reduzida caso a empresa venha a ter redução do número de clientes de serviço contábil ativos. O VMP - Valor Máximo de Participação (ver fórmula na cláusula décima sexta a seguir) estipulado por participação nos resultados, se 100% dos objetivos forem alcançados, será de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) no ano para empregados que exerçam função de Coordenador em Cargo de Confiança; R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no ano para empregados que exerçam função de Coordenador ; R$ 6.000,00 (Seis mil reais) por ano para empregados que exerçam função de Líder (Sênior, Máster, Especialista e outros Líderes); R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) por ano para empregados que exerçam função de Vice-Líder ( Sênior, Máster, Especialista e outros Vice-Líderes). §1º: Este valor será considerado valor máximo que cada empregado poderá atingir. Quando os objetivos não forem 100% atingidos, o valor de participação de cada colaborador será proporcional ao valor máximo, ou ainda serão descontados valores quando for o caso, conforme disposto na cláusula décima sexta. §2º: Caso algum empregado passe a exercer as funções de beneficiadas por este capítulo durante a vigência deste ACT, ou ainda deixem de exercê-la durante o período de vigência deste, fará jus ao valor proporcional ao número de meses em que estiver exercendo a função. Se trabalhar parte do período de vigência deste em uma função e parte em outra, receberá o valor proporcional ao tempo de cada função, observada a fórmula de cálculo da cláusula terceira. §3º: No vencimento deste acordo, a empresa não se obriga a fazer a sua renovação, e se vier a fazê-lo, poderá estipular novo valor, de forma que o valor do benefício de participação deste acordo para este período não sirva como base para o estabelecimento de valor de benefício de algum possível acordo futuro ou mesmo na renovação deste, podendo num acordo futuro após o vencimento deste, o valor do benefício variar para mais ou para menos, livremente. O valor de participação por resultados de cada colaborador será calculado pela seguinte fórmula: (VMP X IMCMP) – VQNA em que: VMP = Valor Máximo de Participação IMCMP = Índice Médio de Cumprimento de Metas e Prazos (valor entre 0 e 1, ou 0% e 100%) VQNA = Valor de Qualidade Não Atingida Sendo que: VMP (Valor máximo de participação) será igual ao previsto na cláusula décima quinta deste, e será proporcional caso ocorra o previsto no parágrafo segundo daquela cláusula; IMCMP (Índice médio de cumprimento de metas e prazos) será a média dos índices apurados uma vez por mês, baseado no cumprimento de metas e prazos de cada empregado participante, de acordo com suas responsabilidades. Deverá ser preenchido periodicamente o formulário de acompanhamento de resultados alcançados (ANEXO I), pelo colaborador em conjunto com o empregador ou representante do empregador, onde constará o percentual de metas alcançadas e não alcançadas para o mês, medidas em conjunto entre as partes, mensalmente, e anotadas neste relatório. O IMCMP adotado na fórmula será a média dos índices medidos nos meses, que resultará em um valor entre 0 a 1 (ou 0% e 100%); VQNA (Valor qualidade não atingida) será igual a soma dos valores que o não atingimento da qualidade possa trazer de custos à empresa com falhas, omissões, desperdício, culpa em qualquer modalidade ou mau atendimento, por exemplo, do próprio colaborador ou de seus liderados. Serão anotados no relatório, quando ocorrerem, valores de multas pagas, desperdício constatado, prejuízos incorridos, reclamações de clientes que causem danos à imagem de qualidade da empresa e perda de cliente por mau atendimento. Parágrafo único: Eventuais prejuízos causados pelo empregado por sua culpa ou dolo, que excedam ao valor do VMP, poderão, na forma do art. 462 §1º da CLT ser descontado do empregado em folha de pagamento, ou cobrado do causador do dano caso o valor seja superior ou valor que este tiver a receber da empresa. As cláusulas do presente capítulo terão validade de 12 (doze) meses, com início em 01 de julho de 2026 e término em 30 de junho de 2027. A apuração do valor de benefício e o pagamento dos valores deverão ser feitos pelo empregador ao empregado até 15/07/2027. O benefício de participação por resultados contratados neste capítulo só será devido aos colaboradores que estiverem exercendo suas atividades até o último dia de vigência deste capítulo (30/06/2027), sendo que no caso de algum colaborador se desligar do quadro funcional da empresa antes da data de término do presente acordo, não fará jus a qualquer valor da participação prevista neste capítulo.

CLÁUSULA QUINTA - DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Em que pese a CCT 2026/2027 Sindaspp-Sescap estabeleça na cláusula sétima inciso IV o auxílio alimentação para os empregados de Toledo no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil trabalhado, as partes estabelecem que a BIO CONTABILIDADE fornecerá aos seus colaboradores, na vigência deste ACT, a mesma alimentação fornecida pelos escritórios de Curitiba, ou seja, equivalente a R$ 35,00 ( trinta e cinco reais ) por dia útil trabalhado. § 1º: Os benefícios deste capítulo abrangem todos os empregados da empresa que trabalhem em tempo integral. § 2º: O benefício de que trata este acordo não substitui ou complementa remuneração devida a qualquer empregado, sendo simplesmente um benefício que sob nenhuma hipótese constitui ou constituirá base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, de forma que não integra a remuneração para qualquer fim legal, devendo o empregador assegurar o pagamento do piso de categoria ao empregado independentemente dos benefícios previstos neste capítulo. Estando inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sob número 0296287, o empregador poderá utilizar-se dos benefícios fiscais admitidos em lei. § 3º: Os empregados que declararem não precisar do benefício para refeição, poderão substituir o benefício, em valor equivalente, por auxílio na locomoção de suas residências até a empresa, auxílio educação ou saúde, tudo como verbas indenizatórias, sem natureza salarial, na forma do art. 458, §2º, incisos II, III e IV da CLT, na forma descrita na cláusula terceira. O valor de benefício atribuído a cada empregado é de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais) por dia útil efetivamente trabalhado por cada empregado, apurado uma vez por mês. Fica acordado ainda que, para que o empregado tenha direito ao valor do benefício, terá que trabalhar pelo menos durante três horas no dia. O benefício refeição/alimentação será fornecido em forma de ticket-refeição ou alimentação, ou ainda, por meio de cartão eletrônico de empresa fornecedora devidamente cadastrada no PAT (Cartão VR Alimentação ou outra) para que o empregado se alimente em qualquer restaurante conveniado, ou mesmo, adquira gêneros alimentícios nos comércios credenciados pela fornecedora do cartão. Parágrafo único: Os empregados que na forma prevista na cláusula 1ª §4º declararem não necessitar do benefício refeição ou alimentação fornecido pelo empregador poderão requerer, por escrito, a substituição deste por um dos benefícios descritos a seguir, em valor equivalente ao que teria direito em alimentação, nas condições especificadas em cada alínea: a) TRANSPORTE: O empregado que fizer a opção pelo uso do transporte público coletivo deverá solicitar o Vale Transporte ao empregador, que fornecerá e descontará a integralidade de seu valor deste benefício, e não mais realizará o desconto de 6% no salário a que se refere a Lei 7.418/85 em seu art. 4º e parágrafo único. (amparo legal: lei 7.418/85). O empregado que se utilizar de veículo automotor próprio para sua locomoção de casa ao trabalho, poderá utilizar-se do benefício para ser ressarcido do valor gasto com combustível no trajeto. Neste caso, deverá o empregado apresentar a nota fiscal do combustível, e assinar declaração de que tal valor fora efetivamente gasto no trajeto in itinire. O empregador deverá recusar o reembolso se o valor apresentado for manifestamente incompatível com a distância da residência do empregado ao local da prestação do serviço em relação com o consumo normal esperado de seu veículo. (amparo legal: art. 458, §2º, IV, da CLT). b) SAÚDE: O empregado poderá pedir que a empresa o inclua como beneficiário em plano de saúde (UNIMED) coletivo em nome da empresa (se ela o tiver), e que o valor pago pela empresa seja deduzido do valor total do benefício. Poderá ainda o empregado se reembolsar de plano de saúde individual feito por ele próprio com a operadora de planos de saúde de sua preferência. Poderá ainda o empregado pedir reembolso de consultas e tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos. Para tanto, deverá o empregado apresentar a nota fiscal da clínica/hospital, ou ainda, o recibo do profissional, se pessoa física. Poderá ainda o empregado ser reembolsado de óculos, aparelhos médicos ou medicamentos comprovadamente adquiridos por indicação médica, devendo, para tanto, apresentar a nota fiscal acompanhada de cópia do receituário médico. (amparo legal: art. 458, §2º, III, da CLT). c) EDUCAÇÃO: O empregado poderá pedir reembolso para o empregador, no limite do seu benefício previsto na cláusula segunda, de valores por ele gasto em mensalidades de universidade ou faculdade, escola de cursos profissionalizantes, estabelecimento de treinamentos técnicos, cursos de pós-graduação, curso de idiomas e cursos de informática, desde que os cursos sejam úteis para o desempenho da função do empregado ao empregador. Além disso, poderá utilizar o benefício como reembolso de matrículas, livros e materiais didáticos destinados a tais cursos. Para ser reembolsado, o empregado deve apresentar comprovante de pagamento das mensalidades, ou notas fiscais dos livros e materiais desembolsados em cada mês. (amparo legal: art. 458, §2º, II, da CLT). Caso seja de sua preferência, o empregado poderá escolher, de acordo com o mais necessário e útil para seu melhor desempenho no exercício de seus serviços ao empregador e para melhoria de qualidade de vida e de trabalho, o benefício previsto no caput da cláusula terceira, ou poderá, a seu critério, substituí-lo porqualquer um dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” do parágrafo único da referida cláusula terceira, alternativamente. O empregado poderá, ainda, cumular vários benefícios até que atinja o valor periódico que lhe é atribuído na cláusula segunda, utilizando-se de parte do valor em cada espécie de benefício. § 1º : O empregado que pretender usar de sua faculdade prevista na cláusula 1ª §4º e especificada na cláusula Terceira em seu parágrafo único, deverá, até o último dia útil de cada mês, apresentar ao empregador as notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento de quaisquer despesas reembolsáveis previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c’ do parágrafo único da cláusula terceira, juntamente com a solicitação de substituição do benefício, declarando não necessitar de refeições fornecidas pelo empregador, e será imediatamente reembolsado, mediante recibo e retenção das referidas notas, recibos ou comprovante de pagamento. Observar-se-á como limite de reembolso os valores de benefícios estabelecidos na cláusula segunda. §2º : Se após o reembolso previsto no §1º desta cláusula, e desconto de eventual valor de plano de saúde coletivo pago diretamente pelo empregador (cláusula terceira parágrafo único alínea “b”), ainda remanescer crédito em favor do empregado, este receberá o saldo remanescente em créditos no cartão refeição / alimentação da empresa fornecedora do PAT. §3º : Se o empregado não apresentar declaração juntamente com comprovantes de despesas indenizáveis, na forma do §1º desta, o valor integral do benefício será creditado no cartão de alimentação do empregado no início do mês subseqüente. As disposições deste capítulo terão vigência do dia 01/06/2026 a 31/05/2027. Parágrafo único: No vencimento deste acordo, a empresa não se obriga a fazer a sua renovação, em nenhuma hipótese, e se vier a fazê-la, poderá convencionar novo valor, de forma que o valor dos benefícios do capítulo deste acordo (junho/2026 a maio/2027) não sirva como base para o estabelecimento de valor de benefício de algum possível acordo futuro ou mesmo na renovação deste, podendo num acordo futuro após o vencimento deste, o valor do benefício variar para mais ou para menos, observando apenas os critérios mínimos fixados em Convenção Coletiva de Trabalho para o município de Toledo. Os benefícios deste capítulo cessarão para cada empregado durante o período de vigência deste acordo na ocasião de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, seja este de forma direta ou indireta, bem como férias, atestado médico ou qualquer outro motivo pelo qual o dia útil não seja trabalhado pelo empregado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULAS GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.