Acordo Coletivo

Registro MTE RS004834/2025 · Solicitação MR062548/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pelo presente instrumento, os signatários, de um lado, Cargill Novos Horizontes LTDA ., inscrita no CNPJ 50.290.329/0061-43 , estabelecida em Estrada Volta da Charqueada, S/Nº, Cidade de Cachoeira do Sul/RS, neste ato representada por seu Procurador(a), Juliana Silva de Souza Damasio e Diogo Araújo , doravante denominada simplesmente por CARGILL , e o representante do Sindicato dos Trabalhadores na Industria Alimentação Cachoeira do Sul , inscrito no CNPJ sob no. 87.775.334/0001-15, neste ato representado (a) por seu Presidente, SR. Cleto Fernandes da Silva, doravante denominada simplesmente por SINDICATO , tem entre si, justo e acertado, a fixação dos critérios para a participação dos empregados nos Resultados nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 14.020/2020. Resolvem as partes estabelecer o seguinte Programa de Participação dos Empregados nos Resultados: 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente ACORDO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS referente ao ano fiscal 2025/2026 e a data-base da categoria em 01/11. 2 – ABRANGÊNCIA O presente ACORDO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul. 3 - DO OBJETIVO: As partes reconhecem que a participação dos empregados nos Resultados deve ser feita de forma a estimular a produtividade, evitar desperdícios, estimular o trabalho em equipe e a administração participativa, proporcionando aos empregados uma compensação financeira ao esforço no alcance dos objetivos pretendidos. 4 – ELEGIBILIDADE PPR LOCAL: Aplicável aos empregados em pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos Resultados, no mês de maio, respeitadas as seguintes condições: Com exceção dos empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas e PPR corporativo, são elegíveis ao recebimento todos os demais empregados no pleno exercício de suas atividades quando da apuração dos resultados de cada período, sendo referente ao ano fiscal 2025/2026 no período de 01/06/2025 a 31/05/2026, respeitadas as seguintes condições: 4.1 - Os empregados admitidos, por contrato com prazo determinado (exceto contrato de experiência) ou indeterminado mas que tiveram afastamento previdenciário por qualquer motivo ou os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso durante respectivo período de apuração e desde que não tenham sido desligados por justa causa, farão jus ao pagamento de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 4.2 - Nos casos de desligamento por aposentadoria ou término do contrato de trabalho por morte, o empregado aposentado e desligado da empresa ou, no caso de morte, o representante legal do de cujus , o pagamento da premiação será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. 4.3 - Os empregados, que tiverem seu contrato de trabalho terminado durante o período de vigência do presente Acordo, por demissão ou desligamento, este último exceto por justa causa, farão jus ao pagamento da premiação referente ao ano fiscal em que trabalharam de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, entendendo-se como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias ficando excluído da contagem o tempo do aviso prévio quando indenizado. 4.3.1 - O pagamento, aos que tiveram seu contrato de trabalho terminado, será realizado através de rescisão complementar e creditado no banco e conta corrente indicados por esses ex-empregados, na mesma data do crédito dos demais elegíveis, integrantes do Programa de Participação nos Resultados, objeto deste Acordo, prevista na cláusula 5. 4.4 - O empregado que for transferido de departamento receberá o valor do PPR considerando o resultado da equipe que estiver cadastrado na data de 31/05/2026. 4.5 - Ficam excluídos do pagamento do Programa de Participação nos Resultados do PPR LOCAL: I - Empregados desligados por justa causa abrangendo inclusive desligamentos posteriores ao período de apuração. II – Empregados afastados pela Previdência Social durante todo o ano fiscal/toda a vigência do Acordo* III – Empregados em licença sabática durante todo o ano fiscal/toda a vigência do Acordo IV – Empregados brasileiros que estejam expatriados durante todo ano fiscal/toda vigência do Acordo* V - Empregados sujeitos ao recebimento de remuneração variável de vendas; VI - Estagiários; VII - Trabalhadores de empresas prestadoras de serviços, trabalhando ou não nas dependências da Cargill; VIII - Aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente à data do início da vigência do presente Acordo; IX – Trabalhadores Temporários nos termos da Lei n. 6.019/74 alterada pela Lei n. 13.429/2017 X – Trabalhadores autônomos XI – Trabalhadores intermitentes XII - Empregados elegíveis ao PPR Corporativo. 4.6 – DA FORMAÇÃO DA EQUIPE E DOS INDICADORES DE DESEMPENHO Os empregados da Cargill, abrangidos pelo PPR LOCAL são agrupados em equipes, tendo por objetivo o atingimento das metas dos seguintes indicadores de desempenho: a) Resultado Financeiro = que tem como indicador a lucratividade da Unidade de Negócios ou área funcional onde o funcionário trabalhe, sendo medido pelo balanço gerencial da mesma, documentado no FRP - Financial Reporting Package que fica disponível para a área Finance & Accounting nos sistemas JDE e SAP. As alocações e Relatórios Gerenciais são disponibilizados pela área financeira para os negócios que compartilham as informações com seus funcionários. b) Equipe = indicadores com metas definidas e registradas pelo gestor no Sistema PPR online, aplicação disponível na intranet da Cargill para todos os funcionários através do link PPR - Home (sharepoint.com). Para cada meta é atribuído um peso. A distribuição destes pesos deve ser feita de forma que a soma total dos mesmos seja igual a 100 (cem) pontos. 4.7 – DA ESCALA DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS Para cada indicador e meta estabelecida foram negociados cinco níveis de desempenho a saber: NIVEL CONCEITO 1 Insatisfatório 2 Mínimo Aceitável 3 Satisfatório 4 Bom 5 Muito Bom 4.8 - DA AFERIÇÃO DA PREMIAÇÃO A premiação da equipe resultará da combinação dos resultados alcançados nos dois grandes indicadores de desempenho (Resultado Financeiro da Unidade de Negócios/Área Funcional x Equipe); O primeiro passo para se aferir o valor da premiação é calcular o resultado da equipe. Para isto, procede-se como a seguir: a) Apura-se o nível de resultado obtido em cada meta, conforme tabela constante no item 4.7, multiplicando-se o resultado alcançado pelo peso atribuído para aquela meta e, finalmente, somam-se todos os pontos obtidos. b) Com base no total de pontos obtidos, é determinado o nível de desempenho alcançado, conforme abaixo demonstrado: PONTOS NIVEL CONCEITO PESO menos 160 1 INSATISFATÓRIO 0,00 160 A 259 2 MINIMO ACEITÁVEL 0,25 260 A 359 3 SATISFATÓRIO 1,00 360 A 459 4 BOM 1,25 mais de 459 5 MUITO BOM 1,50 Segue abaixo um exemplo para apuração do resultado da equipe: INDICADOR PESO RESULTADO OBTIDO PONTOS 1 40% NIVEL 4 160 2 30% NIVEL 5 150 3 30% NIVEL 2 60 TOTAL DE PONTOS 370 Pelo exemplo acima, esta equipe alcançou um resultado classificado como BOM (370 pontos); c) Com o resultado da equipe apurado, o próximo passo será confrontar o resultado financeiro alcançado com o resultado estabelecido no início do ano fiscal. d) Com os dois resultados (Financeiro e Equipe) conhecidos, apura-se o valor a ser pago multiplicando-se os índices obtidos, conforme fórmula à RESULTADO FINANCEIRO: (nº salários) x RESULTADO EQUIPE (Peso) + PREMIAÇÃO EXTRA* (se Bom, 20% ou se Muito Bom, 50%) e) O percentual apurado para fins de apuração da premiação, que será paga, deve ser multiplicado pelo salário base do mês de maio do empregado, isto é, do último mês do período a que se refere a apuração dos resultados. f) O Resultado Financeiro será apurado confrontando o Resultado alcançado com o Resultado estabelecido no início do ano fiscal, utilizando-se a Tabela abaixo: RESULTADO FINANCEIRO – LUCRO DO PERÍODO PREMIAÇÃO nº salários MÁXIMO MAIOR QUE MÁXIMO 1,0 LUCRO ENTRE MÍNIMO E MÁXIMO REGRA DE 3 MÍNIMO 0,7 MENOR QUE MÍNIMO 0 g) A PREMIAÇÃO EXTRA dependerá apenas do resultado da equipe e será paga na forma abaixo: 20% (vinte por cento) quando a equipe atingir Resultado BOM 50% (cinquenta por cento) quando a equipe atingir Resultado MUITO BOM 5 - DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO A premiação referente ao ano fiscal vigente, apurada no mês de maio, somente será paga até o dia 30 de julho, condicionada à assinatura do Acordo de PPR com 90 (noventa) dias de antecedência, ou seja, até a data de 30 de abril. Para acordos assinados com data posterior, os pagamentos serão efetuados respeitando o referido intervalo de 90 (noventa) dias, conforme legislação vigente. Em caso de a legislação vigente determinar intervalos de tempo entre a assinatura do Acordo e a data de pagamento prevalecerá a regra legal sobre a data acima estipulada. 6 - DA COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS A Cargill se compromete, através de seu corpo gerencial, a divulgar os resultados alcançados, referentes às metas, bem como Resultado Financeiro. Para os elegíveis ao PPR LOCAL , as metas/ resultados estarão disponíveis no Sistema PPR online. 7 - DO IMPACTO EM ENCARGOS O pagamento da premiação será feito com base na previsão contida no artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e conforme disposto na Lei 10.101/00, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente, não se aplica o Princípio da Habitualidade. 8 - DA VIGÊNCIA O presente Acordo aplica-se ao programa de metas dos exercícios ou períodos de apuração, compreendidos entre 01 de Junho de 2025 a 31 de Maio de 2026, e a sua renovação dependerá de novo acordo para tanto. E por estarem assim justos e acertados e para que produza seus efeitos legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Resultados (PPR), em 03 vias de igual teor e forma. CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Juliana Silva de Souza Damasio CPF nº 018.812.925-17 Sindicato dos Trabalhadores na Industria Alimentação Cachoeira do Sul CLETO FERNANDES DA SILVA Procuradora CPF nº 306.249.750-53 Presidente CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Diogo Araújo CPF nº 956.599.351-68 Procurador Cachoeira do Sul/RS, 06 de Outubro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.