Acordo Coletivo

Registro MTE RS004829/2025 · Solicitação MR067874/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PROFESSORES ABRANGIDOS PELO ACORDO

O presente acordo abrange todos os professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental empregados na ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ZONA SUL - EIRELI.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NO REAJUSTE DOS VALORES DA HORA-AULA PARA EQUIP

Estabelecem as partes que as diferenças para equiparação dos valores hora-aula dos professores da Educação Infantil com os professores que atuam no Ensino Fundamental, estabelecidas nos Acordo Coletivos de Trabalho MR035763/2018, MR066077/2020, MR052204/2021 e MR060263/2022, com previsão inicial de integralização para o mês de março de 2024, serão pagas da seguinte forma: Diferenças aplicadas na Ed. Infantil Março de 2024 R$ 2,82 de reajuste salarial sobre o valor da hora- aula pago na Ed. Infantil, além do reajuste da CCT de 2024 Março de 2025 R$ 2,82 de reajuste salarial sobre o valor da hora- aula pago na Ed. Infantil, além do reajuste da CCT de 2025 Março de 2026 R$ 2,81 de reajuste salarial sobre o valor da hora- aula pago na Ed. Infantil, além do reajuste da CCT de 2026 Março de 2027 R$ 2,81 de reajuste salarial sobre o valor da hora- aula pago na Ed. Infantil, além do reajuste da CCT de 2027 Março de 2028 R$ 2,81 de reajuste salarial sobre o valor da hora- aula pago na Ed. Infantil, além do reajuste da CCT de 2028 Parágrafo Primeiro: Os valores fixados nesta cláusula deverão ser calculados sobre a hora- aula já reajustada (reajuste salarial) e seus reflexos, acrescida de aumento real (quando houver) que for fixado pelas normas coletivas (Convenções Coletivas de Trabalho) ou outro instrumento normativo que venha a ser firmado no período de 2024 a 2028. Parágrafo Segundo: Em março de 2028 os valores pagos à educação infantil e os valores pagos ao ensino fundamental devem ser os mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - – DAS FÉRIAS ANUAIS AOS (AS) PROFESSORES (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL

O Estabelecimento de Ensino acordante concederá férias aos seus professores (as) da Educação Infantil, de forma escalonada, no período compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2025 e 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro – O período compreendido no caput desta cláusula não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias corridos, nem ser concomitante ao estabelecido na Cláusula Sexta. Parágrafo Segundo – O comunicado de férias individuais e/ou coletivas poderá ser enviado ao professor(a), no prazo de 30 (trinta) dias que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o pagamento antecipado do terço constitucional (1/3) no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias. Parágrafo Quarto – O pagamento das férias não será antecipado, devendo ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início de sua fruição, como se salário fosse. Parágrafo Quinto – O atraso no pagamento das férias ou do terço constitucional (1/3) implicará no pagamento de multa pelo Estabelecimento de Ensino acordante, equivalente a 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INDISPONIBILIDADE DO PROFESSOR(A)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS PONTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO RECESSO ESCOLAR
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO PELO PROFESSOR NO PERÍODO C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.