Acordo Coletivo

Registro MTE RS004828/2025 · Solicitação MR065424/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE

Conforme Lei 16.311 de 10.06.2025: Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Maritimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO: SOLDADA BASE/PISO MINIMO

O regime remuneratório dos trabalhadores Aquaviários Marítimos compreenderá a soldada-base/piso, adicional de quinquênio, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de Máquinas e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de Convés, Etapa, Gratificação de Comando, Gratificação de Função, Gratificação de turno, horas extras variaveis com acrescimo de 50% e 100% sobre a hora normal, adicional noturno, Repouso Semanal Remunerado, referente a respectiva jornda de trabalho e seus respectivos turnos, incidentes aos seus devidos reflexos. Parágrafo único: - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base/piso , o s seguintes valores: CONVÉS Comandante - (Mestre/MOC).......................................R$2.207,00 MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés...........................R$1.945,67 MÁQUINAS MNM - Marinheiro de Máquinas..................................R$2.207,00

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até o 5º (no máximo, sem incidencia de multa) dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação. B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO OU CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS VARIAVEIS E DOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO FIXO E SOBRE ÀS HORAS NOTURNAS VARIAVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA ALIMENTAÇÃO - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.