Acordo Coletivo
Registro MTE RS004820/2025 · Solicitação MR062415/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
Fica estabelecido que, no dia 13 de outubro de 2025 , não haverá a licença remunerada, alusiva ao dia do trabalhador do ensino privado, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, para os trabalhadores que atuam na Escolas de Educação Infantil Peixinho Dourado, Raio de Luz Dorvalina Tavares da Silva e Bem-Te-Vi. Parágrafo primeiro: Em contrapartida, a instituição acordante concederá licença remunerada para esses trabalhadores nos dias 22 e 23 de dezembro de 2025. Parágrafo segundo: Os trabalhadores que estiverem em gozo de férias no período mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula terão esses dois dias acrescidos como licença remunerada ao final das férias. Parágrafo terceiro: Caso o trabalhador não usufrua da licença remunerada nas formas previstas no parágrafo primeiro ou segundo desta cláusula, a instituição acordante deverá efetuar o pagamento desses dois dias como horas extras, com adicional de 100%. Parágrafo quarto: Em caso de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador antes da fruição da licença prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a instituição acordante deverá efetuar o pagamento das horas laboradas no dia 13 de outubro de 2025, com adicional de 100%, estando dispensada de efetuar o pagamento previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho trata exclusivamente das condições pactuadas neste instrumento, não eximindo a instituição acordante do cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINTEP VALES e o SINEPE/RS, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
O SINTEP VALES compromete-se a promover o depósito de uma via da presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.