Acordo Coletivo

Registro MTE RS004797/2025 · Solicitação MR058783/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 8,12 (oito reais e doze centavos) por hora, a partir da admissão, sendo o salário mensal de R$ 1.786,40 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) . 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2025 em R$ 7,04 (sete reais e quatro centavos ) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.548,80 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e a contar de 1º de janeiro de 2026 em R$ 7,20 (sete reais e vinte e centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.584,00 (Hum mil quinhentos e oitenta e quatro centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.2 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato de aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.4 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2024. Paragráfo Primeiro – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos set/2025 Até 16/09/2024 12 5,05% De 17/09/24 à 17/10/24 11 4,62% De 18/10/24 à 16/11/24 10 4,20% De 17/11/24 à 17/12/24 9 3,78% De 18/12/24 à 17/01/25 8 3,36% De 18/01/25 à 15/02/25 7 2,94% De 16/02/25 à 17/03/25 6 2,52% De 18/03/25 à 16/04/25 5 2,10% De 17/04/25 à 17/05/25 4 1,68% De 18/05/24 à 16/06/24 3 1,26% De 17/06/24 à 16/07/24 2 0,84% De 17/07/24 à 17/08/24 1 0,42% Paragráfo Segundo – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. Paragrafo Terceiro - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. Paragrafo Quarto - Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. Paragrafo Quinto - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. Paragráfo Sexto - A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. Paragrafo Setimo - As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal. Parágrafo Único. As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópia do recibo com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO CUMULATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS INTRAJORNADA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.