Acordo Coletivo
Registro MTE PR001951/2026 · Solicitação MR043128/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas , em conformidade com base o artigo 7º, XXVI da CF (Constituição Federal), nos artigos 58, § 2º do artigo 59, 59-B, 611-A, 612, 613 e 614 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2026/2028. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de horas da jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro : Participarão do presente acordo os Empregados das áreas administrativas e de apoio à produção (indiretas), excluindo os Empregados diretos e indiretos da produção, bem como os Empregados das áreas de apoio que dão suporte e estão relacionados a área produtiva. Parágrafo Segundo : Nas áreas de manutenção, logística e produção, participarão apenas a gerência, coordenação e supervisão, a medida em que referidos cargos tem controle de jornada. Parágrafo Terceiro : Ocorrerão fechamentos quadrimestrais dos saldos do banco de horas nas datas de 30/06/2026, 31/10/2026, 28/02/2027, 30/06/2027, 31/10/2028 e 28/02/2028.
CLÁUSULA QUARTA - LABOR EM SABADOS
A jornada de trabalho dos Empregados do setor administrativo e áreas de apoio (indiretas) da empresa é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos legais do Artigo 71 da CLT. Parágrafo Primeiro : Está autorizado o labor aos sábados, no máximo dois ao mês, e sempre de forma alternada, para os Empregados sujeitos à compensação deste dia em casos de necessidade do EMPREGADOR, sendo que nestas ocasiões as horas trabalhadas aos sábados integrarão ao Banco de Horas. Parágrafo Segundo : Na hipótese de labor aos sábados, conforme apontado no Parágrafo Primeiro supra, o EMPREGADOR deverá informar o EMPREGADO da referida necessidade e labor, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência. Parágrafo Terceiro : Ocorrendo labor em sábados consecutivos, será considerado como hora extraordinária, devendo ser pago com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACOES
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência do presente instrumento, em 01/03/2026. Parágrafo Único : No caso de haver crédito de horas do Empregado, ao final dos 120 (cento e vinte) dias a Empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com seu peso histórico. Havendo débitos de horas do Empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, estas serão descontadas de seu salário.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPACAO OU REPOSICAO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERACOES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTOS E ENCERRAMENTOS DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.