Acordo Coletivo

Registro MTE RS004786/2025 · Solicitação MR059019/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Erechim/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Erechim/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 7,21 (sete reais e vinte e um centavos) por hora, a partir da admissão, sendo o salário mensal de R$ 1.586,20 (Hum mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) e no valor de R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos) sendo o salário mensal de R$ 1.768,80 (Hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1.1 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2025, R$ 7,01 (sete reais e um centavos ) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.542,20 (Hum mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.3 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.4 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “ salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2024. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL - RECIBOS DE PAGAMENTO

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), a empresa concederá um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- A empresa deverá fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PREVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.