Acordo Coletivo

Registro MTE RS004784/2025 · Solicitação MR067976/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A empresa poderá adotar a compensação da jornada de trabalho, nos termos do § 2º, do artigo 59, da CLT, com a redação adotada pela Lei 13.467/2017, de modo que as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda os limites legais (10 horas diárias). Parágrafo 01. A presente cláusula será limitada às horas que excederem a quinta hora extra dentro do mês,garantindo um pagamento mensal de cinco horas extras. A prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de banco de horas. As horas trabalhadas acima da jornada normal serão creditadas no banco de horas e, igualmente, as horastrabalhadas abaixo da jornada normal serão debitadas do banco de horas. A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneraçãousual mensal do empregado. Parágrafo 02. A compensação extraordinária aqui prevista fica limitada a um períodos de 12 meses, deveráa compensação extraordinária aqui prevista ser apurada e zerada até o dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo 03.Este sistema da jornada flexível de trabalho com banco de horas, será aplicado por comunicação do empregador através de seus prepostos, conforme for necessário e poderá a empresa eleger os empregados ou funções que serão incluídos no modelo. Parágrafo 04. Em caso de ausência injustificada do empregado nos dias em que foi convocadoformalmente para prorrogação da jornada será considerada ausência injustificada para todos os fins legais, ocorrendo o desconto no salário do mês da mesma competência. Parágrafo 05. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integralda eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59, daCLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão. Parágrafo 06. A empresa procederá da seguinte forma em relação às horas laboradas além da duração diária normal do empregado: a) as horas laboradas além da jornada normal de trabalho de segunda a sexta-feira serão compensadas naproporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso. b) as horas trabalhadas em feriados e domingos e não compensadas serão pagas com adicional de 100%. c) as horas trabalhadas em feriados e domingos, caso compensadas, serão na proporção de uma hora trabalhado por uma hora compensada. Parágrafo 07. Para efeitos de compensação não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horasdiárias além da jornada normal de trabalho durante a semana com limite de 10 horas diárias de trabalho,ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT. Parágrafo 08. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos destacláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual,mecânica ou eletrônica. Parágrafo 09. No final de período de compensação, sendo o empregado credor de horas extras, deveráreceber o valor correspondente, com os adicionais previstos no Acordo Coletivo. Se o empregado fordevedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo 10. Para os empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, aprorrogação horária deverá preservar os horários escolares, de amamentação e de deslocamento parabuscar o filho na creche antes do seu fechamento. Parágrafo 11. Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa não haverá quaisquer descontos doempregado de eventuais horas não compensadas. Parágrafo 12. Para a compensação das horas registradas no Banco de Horas, o empregado poderásolicitar a compensação diretamente à chefia imediata para que autorize, com no mínimo 24 (vinte e quatro)horas de antecedência; da mesma forma a empresa avisará o empregado 24 horas antes da concessão defolga em razão de acúmulo de horas no banco. Parágrafo 13. Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, medianteo emprego de banco de horas, é permitida a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensaçãode jornada, e, nos termos do autorizado pelo artigo 611-A da CLT, ficando autorizado a sua utilização para empregados de ambos os sexos, mesmo para atividades insalubres ou periculosas, sem a necessidade prévia do Ministério do Trabalho. Parágrafo 14. As horas lançadas no Banco de Horas e não compensadas no ano serão computadas paraefeito de integração em férias e 13º salário, quando do seu pagamento. Parágrafo 15 . O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação com operíodo das férias regulares. Parágrafo 16. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá serpreviamente submetido pelo empregado à aprovação da chefia imediata para que sejam levadas alançamento no Banco de Horas, ficando garantida à referida chefia a concessão ou não da compensação. Parágrafo 17. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizadas pela chefia imediata não serão compensadas do Banco de Horas. Parágrafo 18. O modelo de Extrato Mensal de Banco de Horas a ser adotado é aprovado de comum acordo pelas partes, conforme Anexo 01, fazendo parte do presente Acordo Coletivo, ficando à disposição doempregado para consulta quando quiser.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.