Acordo Coletivo
Registro MTE PR001950/2026 · Solicitação MR044605/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Piên/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Piên/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 ) PISO SALARIAL DE INGRESSO A partir de 1° de maio de 2026, será garantido aos integrantes da categoria profissional que consoante CTPS, jamais anteriormente trabalharam em empresas do mesmo segmento industrial, representadas por este ACT, pelo período do contrato de experiência, o piso salarial mensal de ingresso no valor de R$ 9,3 1 (n ove reais e t rinta e um centavos) por hora. Após tal período, os empregados passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria fixado no presente acordo, conforme classificação profissional. 2) PISO SALARIAL DA CATEGORIA A partir de 1º de maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial mínimo no âmbito da Empresa, a todos os Trabalhadores da categoria, no valor de R$ 1 0,29 (d ez reais e v inte e nove centavos) por hora. 3 ) PISO SALARIAL PARA OPERADOR DE MÁQUINAS A partir de 1º de maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial de Operador de Máquinas no valor de R$ 11,0 9 (o nze reais e n ove centavos) por hora. 4 ) PISO SALARIAL PARA APRENDIZ A partir de 1º de Maio de 2026, fica instituído o Piso Salarial para o Trabalhador Aprendiz, assim considerado conforme a legislação vigente, no valor de R$ 1 0,19 (d ez reais e d ezenove centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, aos trabalhadores da empresa será concedido o reajuste salarial de 5,50 % (c inco vírgula c inquenta por cento) , a ser aplicado sobre os salários do mês de abril de 2026, compensando-se eventuais antecipações por conta da data base. Parágrafo Primeiro : Aos Trabalhadores admitidos após maio de 2025, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço, respeitando-se os pisos ajustados. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de maio/2026, decorrentes do ajustado nas cláusulas 3ª e 4ª do presente instrumento, poderão ser pagas aos trabalhadores juntamente com os salários do mês de junho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM 2026
O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028, sendo atribuída vigência anual, ou seja, de 01/05/2026 à 30/04/2027, para as cláusulas de natureza econômicas, as quais serão reajustadas mediante termo aditivo, a partir de maio/2027. A data base da categoria é em 1º de maio.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CARTÕES PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR PARA ASSOCIADOS
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.