Acordo Coletivo

Registro MTE RS004777/2025 · Solicitação MR065813/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigente 18 cláusulas
Vigência
14/11/2024 a 13/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de novembro de 2024 a 13 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO ANO 2024/2025

Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados nos domingos e feriados abaixo relacionados: FERIADOS Dias: 14/10/2024 (Ferido Municipal) 15/11/2024 ( Proclamação da República) 20/11/2024 (feriado nacional) 02/02/2025 ( Nossa Senhora dos Navegantes) 18/04/2025 ( Sexta Feira da Paixão) 19/06/2025 ( Corpus Christi) 20/09/2025 (Revolução Farroupilha) DOMINGOS Dias: 01/12/2024, 08/12/2024, 15/12/2024 e 22/12/2024 ( Domingos que antecedem o Natal); 13/04/2025 (Domingo que antecede a Páscoa); 04/05/2025 ( Domingo que antecede o dia das Mães); 03/08/2025 ( Domingo que antecede o dia dos Pais) e 05/10/2025 ( Domingo que antecede o dia das Crianças ) .

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos, uma jornada de trabalho de 06:00 hs (seis horas). Paragrafo Único : Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos acordados, até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO DOS DOMINGOS ANO 2024/2025

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada e trabalho de 06:00hs(seis horas); Parágrafo único: Será admitido o trabalhoextraordinário nos dias referidos na cláusula terceira, até o limite máximo de 2.00horas, sob a seguinte forma de indenização: Paragrafo Segundo: A empresa pagará um bônus no valor de R$ 84,00(oitenta e quatro reais) , no final do expediente por domingo trabalhado.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO DOS FERIADOS ANO 2024/2025
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS/DEZEMBRO ANO 2024 E ANO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO ANO 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIOS DOS DOMINGOS ANO 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO DOS FERIADOS ANO 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORARIO DE FECHAMENTO NO DIA 24 DE DEZEMBRO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.