Acordo Coletivo

Registro MTE RR000056/2025 · Solicitação MR032940/2023 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 94 cláusulas
Vigência
01/09/2022 a 31/08/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo: A partir de 1º de setembro de 2022, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.546,44 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); A partir de 1º de setembro de 2022, para os empregados da EMPRESA lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.522,36 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial será R$ 1.210,55 (um mil, duzentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos); A partir de 1º de setembro de 2022, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 1.176,96 (um mil, cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); A partir de 1º de setembro de 2022, para os empregados da EMPRESA lotados na área de Campo, o piso salarial será de R$ 1.290,83 (um mil, duzentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Parágrafo Primeiro: A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais vigentes em agosto de 2022 serão corrigidos a partir de 1º de julho de 2023 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de setembro de 2021 a agosto de 2022 menos 3% (três por cento) que corresponde a correção de setembro de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados da EMPRESA , ativos em 31 de agosto de 2022, e ativos em 30 de junho de 2023, terão seus salários reajustados em 2 parcelas, ambas sobre o salário, nominal de agosto de 2022, conforme segue: a) 1ª (primeira) a partir de 01 de setembro de 2022, pelo percentual de 3% (três por cento); b) 2ª (segunda) a partir de 01 de julho de 2023, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de setembro de 2021 a agosto de 2022 menos 3% (três por cento) que corresponde a correção, prevista no item “a” totalizando a reposição integral do INPC. Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Esta cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura da EMPRESA , os quais receberão seus reajustes conforme política interna da EMPRESA . Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva. Parágrafo Quarto: Os empregados cujo aviso prévio projetado termine a partir de 01 de setembro de 2022 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula de ABONO INDENIZATÓRIO , terão seus salários reajustados no mês do desligamento com o percentual de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de setembro de 2021 a agosto de 2022 e caso já tenham sido quitadas as verbas rescisórias, as diferenças serão processadas em rescisão complementar. Parágrafo Quinto: Os empregados que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula de ABONO INDENIZATÓRIO , não receberão a segunda parcela prevista no item “b” do CAPUT.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto. Parágrafo Segundo - A EMPRESA continuará a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.

Mais 89 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • e mais 77…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.