Acordo Coletivo
Registro MTE RN000451/2025 · Solicitação MR067244/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, odontológica, empresas de Home Care ou de cuidadores e a quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelh
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e Empregados em serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínica e de Plano de Assistência Médica, odontológica, empresas de Home Care ou de cuidadores e a quaisquer empresas que explorem e prestem serviços de saúde, ou congêneres, e ainda Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
NÍVEL A: Para os empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha e jardineiro); NÍVEL B: Para os empregados que exercem das funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia; NÍVEL C: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado; NÍVEL D: Para os empregados que exercem das funções de Biólogo; NÍVEL E: Para os empregados que exercem das funções de Motorista; NÍVEL F: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição etc.;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de janeiro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas na Cláusula Terceira, integrantes da categoria abrangida pela presente Acordo Coletivo, serão praticados de acordo com os seguintes valores: NÍVEL PISO SALARIAL Nível A R$ 1.550,00 Nível B R$ 1.560,00 Nível C R$ 1.566,00 Nível D R$ 1.627,00 Nível E R$ 1.627,00 Nível F R$ 1.647,00 Parágrafo Primeiro: Fica firmado que a partir de 01º de janeiro de 2026, os salários mencionados na tabela acima serão ajustados, automaticamente, com o mesmo percentual que for definido e aplicado para o salário mínimo do ano de 2026, conforme a LEI N o 8.542/92. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet) ou, ainda, através de terminais bancários, desde que exista terminal dentro da empresa, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Quarto: Os pisos salariais descritos nas Cláusulas Anteriores são para os empregados que cumprem jornada regular contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DIFERENCIADA - LEI PISO DA ENFERMAGEM
Fica convencionado que, a partir do mês subsequente à homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o piso salarial dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , corresponderá aos seguintes valores: TÉCNICO DE ENFERMAGEM 180HS SALÁRIO BASE 01/02/2025 R$2.104,20 01/08/2025 R$2.160,00 01/01/2026 R$2.257,20 01/07/2026 R$2.354,40 01/12/2026 R$2.472,05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 220HS SALÁRIO BASE 01/02/2025 R$ 2.571,80 01/08/2025 R$ 2.640,00 01/01/2026 R$ 2.758,80 01/07/2026 R$ 2.877,60 01/12/2026 R$ 3.021,39 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 180HS SALÁRIO BASE 01/02/2025 R$ 1.645,20 01/08/2025 R$ 1.670,25 01/01/2026 R$ 1.694,78 01/07/2026 R$ 1.943,18 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 220HS SALÁRIO BASE 01/02/2025 R$ 2.010,80 01/08/2025 R$ 2.041,42 01/01/2026 R$ 2.071,40 01/07/2026 R$ 2.375,00 Parágrafo Primeiro: Para fins do que dispõe o caput desta cláusula, os Pisos Salariais se referem ao salário base a ser pago para jornadas de trabalho contratual. Parágrafo Segundo: Para fins desta norma, as partes acordam que os valores aqui fixados se constituem no salário base dos empregados, sendo a contraprestação salarial principal fixa, excluindo-se outras parcelas remuneratórias que a ela podem se somar (adicionais, prêmio, gratificações etc.).
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - INSTRUMENTOS E MATERIAIS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.