Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR068613/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Ant
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a apartri de 01/12/2025, para todos os integrantes da categoria profissional: FUNÇÃO MENSAL AUXILIAR EM GERAL 1.548,43 BOMBEIRO HIDRÁULICO 1.821,64 ARMADOR MONTADOR AÇO DOBRADO 2.011,99 CALCETEIRO. 1.821,64 MARCENEIRO 1.821,64 MEIO OFICIAL 1.822,93 ELETRICISTA 2.574,64 ELETRICISTA FC 3.387,95 ELETRICISTA DE ALTA DA MANUT. 2.845,65 ELETRICISTA MONTADOR 2.672,20 ENCANADOR INDUSTRIAL 3.300,33 CALDEREIRO 3.300,33 CARPINTEIRO 2.011,99 FUNILEIRO 2.645,09 GUINCHEIRO 1.861,88 HIDROJATISTA 2.675,88 INSPETOR DE PINTURA 4.065,23 INSPETOR DE SOLDA 5.420,31 INSTRUMENTISTA JÚNIOR 2.386,84 INSTRUMENTISTA PLENO 3.266,43 INSTRUMENTISTA SENIOR 5.230,83 ISOLADOR 1.972,36 JATISTA 2.032,62 LUBRIFICADOR 1.861,88 MECÂNICO DE SELO 4.676,36 MECÂNICO DE VALVULA 3.266,43 MARTELETEIRO 1.861,88 MAÇARIQUEIRO 1.861,88 MECÂNICO DE VALVULA JUNIOR 2.615,41 MECÂNICO JUNIOR 2.386,84 MECÂNICO LUBRIFICADOR 2.543,44 MECÂNICO PLENO 3.266,43 MECÂNICO SÊNIOR 4.424,61 MONTADOR DE ANDAIME 2.247,47 MONTADOR INDUSTRIAL 2.303,62 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK 2.704,58 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.065,43 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE DOIS EIXO 2.267,14 MOTORISTA DE CARRETA 3.148,25 MOTORISTA JUNIOR 1.861,88 MOTORISTA OP. DE MUNCK ACIMA DE 3 T 3.235,97 MOTORISTA DE VEICULO LEVE 2.011,99 OPERADOR DE PLANTAFORMA ELEVATORIA 1.964,84 OPERADOR DE PTA 1.937,55 OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA 2.642,37 PEDREIRO 2.011,99 PINTOR 2.097,36 PINTOR HIDRO JATISTA 2.372,93 PINTOR INDÚSTRIAL 2.372,93 PINTOR JATISTA 2.372,93 PINTOR LETRISTA 2.184,00 SOLDADOR - TIG 4.050,60 SOLDADOR ER/RX 2.267,72SOLDADOR DE CHAPARIA 2.812,81 TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES 1.821,64 TÉCNICO ELETRÔNICO. 1.821,64 TÉCNICO EM MANUT. ELETROELETRÔNICO 1.821,64 TÉCNICO EM GASES ESPECIAIS. 1.821,64. TRAB. EM MANUT.DE EDIFICAÇÕES. 1.821,64 TORNEIRO MECÂNICO 3.752,86 VIGIA - Demonstra vo Básico Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT 1.539,71 Hora Normal 8,55 Hora Extra 13,69 VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT 1.539,71 Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis) 711,69 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) 2.251,39 VIGIA - das 22:00 às 6:00 horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT 1.539,71 Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis) 1.067,53 Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis) 355,84 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) 2.963,08 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial e bene cios es pulado neste instrumento, poderão ser pagas pela Empresa até o quinto dia ú l de janeiro de 2026 referente ao mês de dezembro de 2025.. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOSObriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magné co ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa será no ficadaen dade sindical laboral, para esclarecimento/jus fica va da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administra vas previstas. pela CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) A empresa representada concederá adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento do saldo restante até o 5º (quinto) dia ú l do mês subsequente. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas subs tuições, que não sejam eventuais, será garan do ao subs tuto o mesmo salário e bene cios recebido pelo subs tuído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garan a nos casos de treinamento, subs tuição em férias e licenças. CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes mbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO Nos casos excepcionais, especificados através de apresentação de documento, a empresa adiantará até 30% (trinta por cento) do úl mo salário recebido, para realização de compra de medicamentos de uso controlado e/ou an bió cos, realização de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional médico, nas úl mas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço médico da empresa. Parágrafo Único– O direito do caput acima, apenas será concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cônjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que será descontado em 03 (três) parcelas iguais nos meses subsequentes.GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar, as horas extras efe vamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sábado; b) 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em domingos e feriados. c) As empresas não sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, quando precisarem dos serviços de terceiros ou próprios e que estes profissionais, já funcionários da empresa e seja transferido de outra localidade, já recebam remuneração superior ao acima escrito não poderá reduzir seus salários e vantagens. d) O Estabelecido acima, poderá ser objeto de acordo entre Empresa e Sindicato, todavia o prazo de vigência do referido acordo, não poderá ser superior ao tempo da vigência deste instrumento cole vo e/ou do contrato, podendo ser prorrogado a critério das partes através de documento próprio. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade: no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidências no percentual de horas extras, em áreas de riscos, devidamente constatado por laudo pericial. O adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, quando houver, será pago respec vamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta porcento), calculados na forma da lei, mediante confecção de Laudo Pericial. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A tulo de es mulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produ vidade do setor ,a Empresa concederá um adicional mínimo de 15% (quinze por cento)sobre o piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3a deste acordo) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificação profissional, cuja realização seja determinada/solicitada pela Empresa. Parágrafo Único- O adicional será concedido a par r do término de um estágio prá co de 3 (três) meses no canteiro para que venha a obter o cer ficado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá mensalmente, a partir de 01• de Dezembro de 2025 , aos empregados ativos; visando a realização do Programa de Alimentação do Trabalhador, (PAT) TICKET ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 9 00 ,00 (novecentos reais) mês, correspondente a cesta básica, café da manhã e almoço/janta, valor este que não integra a remuneração salarial do empregado, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. A empresa deverá descontar a importância de até R$ 1,00 (Um Real) mensais do valor do ticket. Parágrafo Primeiro: Será devido o desconto dos dias em que o empregado faltar ao trabalho. Parágrafo Segundo: Para cálculo do valor a ser descontado pelo dia faltoso, deve-se dividir o valor do Ticket pelos dias trabalhados. Exemplo: Jornada de 12 X 36 R$ 900,00 / 15 = R$ 60,00 Jornada de 44 semanal R$ 900,00 / 22 = R$ 40,91 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ÁGUA POTÁVEL A Empresa se obriga a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores incluindo gelo e reservatório conservante quando necessário. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES Tendo em vista as dificuldades administra vas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias das obras que são abrangidas por esse acordo, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros da Empresa, por força do próprio processo constru vo, acordam as parte, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5o do Decreto no 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá a empresa fazer a antecipação em especie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação, onde houver di cil acesso nem transporte público. Ficando a empresa obrigada a cumprir o previsto na cláusula quinquagésima primeira e seus parágrafos.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO Obriga-se a empresa a custear as passagens de seus obreiros, há mais de 50km (Cinquenta) quilômetros do local de trabalho, comprovado através de comprovante de residência, no ato de sua admissão, bem como alojá-los em locais adequados e mantê-los até o recebimento de sua rescisão. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mor s”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO A empresa oferecerá um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à par cipação do trabalhador. Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automá ca a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim. Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso norma vo estabelecido neste acordo. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS Obriga-se a Empresa a fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos Trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas porLei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO INDENIZATÓRIO Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO Na forma do art. 477 da CLT, as empresas deverão promover a anotação da ex nção do contrato na CTPS, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS. Parágrafo segundo - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário. Parágrafo terceiro – No caso de empregados abrangidos por este ACORDO que não estejam em período de experiência e/ou 60 (sessenta) dias de trabalho será obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral, em sua sede , a um custo de R$ 100,00 (cem reais). MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA Na forma dos ar gos da legislação vigente, incluindo a nova lei da terceirização, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para aexecução de quaisquer das a vidades da Empresa Contratante, inclusive de a vidades das como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços. Parágrafo Primeiro – Não se configura vínculo emprega cio entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2o do art. 4-A da Lei 6.019/74. Parágrafo Segundo - Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, contrato este que deverá ser anuído pelo Sindicato Laboral por escrito em um acordo especifico para tal fim, pós consulta ao sindicato laboral , na forma dos art. 443 e 452-A da CLT, es pulando-se como o valor da hora de trabalho àqueles descritos pela Cláusula Terceira do presente instrumento cole vo de trabalho. Parágrafo Terceiro - As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei no 6.019/74) para atender a necessidade transitória de subs tuição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal com anuência do sindicato laboral em um acordo especifico para tal fim, pós consulta ao sindicato laboral . Parágrafo Quarto - Não se configurará vínculo emprega cio entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços temporários, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante; Parágrafo Quinto – Na forma dos §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecu vos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecu vos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E SUAS SUBCONTRATADAS A empresa e suas respec vas subempreiteiras do seguimento de manutenção em geral são obrigadas a prestar informações do CAGED dos admi dos e dos demi dos, bem como, relação nominal de todos os trabalhadores com cargos, e respec vos descontos das contribuições sindicais, conforme previsão legal e norma va deste acordo. Parágrafo Primeiro - As informações a serem entregues deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de cópias, quando possível, de toda a documentação solicitada pelo sindicato laboral, através de seu Presidente ou a quem for outorgado poderes para tal fim.Parágrafo Segundo - A empresa contratante fornecerá ao Sindicato laboral, desde que solicitada, e, com jus ficação dos mo vos, por seu Presidente, Diretor Financeiro , cópia das documentações acerca de suas subcontratadas, prestadores de serviços, CNPJ se pessoa jurídica, informações sobre GEFIP, PREVIDÊNCIA, LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, contribuições sindicais conforme previsão legal e norma va, exceto livro de inspeção. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A vigência do contrato de experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Não será admi da a existência de contrato de experiência para empregados readmi dos na mesma função ou que tenham dois anos de experiência em sua CTPS na sua função. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A Empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas; Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respec vos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas; Parágrafo Segundo - Fica ressalvada à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa obriga-se, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas. ESTABILIDADE MÃECLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a par r do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO / PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL Atendendo aos princípios con dos na Medida Provisória no 1729/98, ao Trabalhador acidentado, desde que o acidente tenha sido no desempenho de suas a vidades, é garan da a estabilidade provisória 12 (doze) meses, a par r da data de cessação do recebimento do auxílio acidente, nos termos da lei. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, es ver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho con nuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de a vidade do empregado ou acordo, desde que assis do pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Único - Para fazer jus ao bene cio aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO As partes Convenentes acordam que a jornada de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser prestada de segunda-feira a sábado, conforme escala ou necessidade do serviço, respeitado o limite máximo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Primeiro – Poderá ser estabelecida jornada de trabalho diferente da acima indicada através de acordo individual especifico entre empresa e empregado com a interveniência do Sindicato Laboral. Parágrafo segundo - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa. Parágrafo terceiro – Na eventual hipótese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho de segunda a sábado . INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHOS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS Fica proibida a designação de trabalho em dias de domingos e feriados, salvo, mediante negociação individual celebrada entre empresa e empregados, com interveniência do Sindicato Laboral pós consulta. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso da negociação supra referenciada restar frustrada, o Sindicato Laboral decidirá, em Assembleia Geral Extraordinária, com os trabalhadores e, após consulta e aprovação dos presentes que queiram laborar no dia solicitado pela empresa o Sindicato dará a autorização. A empresa deverá solicitar ao Sindicato para que tome essa providência com antecedência mínima de (01) um dia ú l; PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa tem por obrigação requerer junto ao sindicato laboral, por escrito, um dia antes dos sábados, domingos e feriados que for necessitar trabalhar. Para que possa ser feito dito requerimento. PARAGRAFO TERCEIRO: Caso o Sindicato laboral não consiga fazer a Assembleia no prazo es pulado acima, a empresa poderá fazer os trabalhos emergenciais até que o Sindicato consiga fazer a assembleia e dar a anuência. FALTASCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de prova, aos trabalhadores estudantes que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA) Mediante comprovação de transferência de estado obriga-se a empresa a dar-se 5 (cinco) dias uteis de folga, a cada 90 dias trabalhados, FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurado ao Trabalhador da Empresa que não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador ver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço. Parágrafo Primeiro - Ao empregado que es ver trabalhando em área não servida por transporte público e u liza transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho, a licença regulada no caput, será de um dia. Parágrafo Segundo - O empregado que se u lizar da licença deverá comprovar em 48 (quarenta e oito) horas junto á empresa a efe vação do saque do PIS, sob pena de ser da como falta injus ficada a sua ausência. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR A Empresa aplicará as normas con das na NR-18, de acordo com as caracterís cas de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem cole va e, suple vamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene deinstalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a u lização dos equipamentos de proteção individuais e cole vos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa. Parágrafo Primeiro- A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos E.P.I.’s de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda; Parágrafo Segundo- É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na u lização dos EPI’s fornecidos levará à punição compa vel na forma da Lei. Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido; Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, quetomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos. Parágrafo Quinto - Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins par culares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 E 18 (Portaria no 3.214/78). Parágrafo Primeiro- A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato obrigando-se a empresa apresentar edital de convocação ao sindicato laboral da categoria 05 dias antes da sua publicação . Parágrafo Segundo: Em caso de encerramento, paralisação ou suspensão das a vidades de empresa, ou canteiro de obras, a CIPA será ex nta, bem como, caso haja transferência do empregado detentor da estabilidade para outra obra, ou canteiro de obra, ex ngue-se a estabilidade, ou seja, ex ngue-se o mandato. EXAMES MÉDICOSCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS Nas a vidades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador es ver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal. Parágrafo Primeiro- O médico da Empresa, ou do convênio man do pela Empresa, deverá fazer a no ficaçãosuspeita, às en prevista no Ar go 169 dades oficiais de da saúde CLT, em e ao relação à doença profissional, ou de sua setor médico da En dade Profissional; Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da En dade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cien ficar a En dade Profissional da resolução tomada. Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas a vidades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado em até 10 (dez) dias sucessivos à demissão, desde que o úl mo exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO A empresa não poderá negar-se a receber atestado médico ou de comparecimento, em caso de não reconhecer terá que provar junto a uma junta medica pericial . ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providências em bene cio do acidentado: a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo; b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do bene cio previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, deverá está lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do bene cio; c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo. Parágrafo único – Fica convencionado, nos termos do art. 611-A da CLT, que não se considerará como acidente de trabalho aquele ocorrido durante o trajeto até o local de trabalho ou do local de trabalho ao des no do empregado, mesmo que em veículo fornecido pela empresa.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato da categoria Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste. Parágrafo Primeiro- Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a Empresa comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro. Parágrafo Segundo- A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia ú l seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional da Superintendência regional de trabalho emprego e ao Sindicato Laboral da categoria . PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS A Empresa manterá as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário. Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado; Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviço ou que sejam de propriedade da Empresa. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência na Empresa. ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHOCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO Fica permi do ao dirigente da En dade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fiscalizar acerca do cumprimento previsto nesta Convenção Cole va, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de segurança, quando necessário seu uso. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS Desde que solicitado por o cio da En dade Sindical Laboral, a Empresa se obriga a liberar os seus Trabalhadores para par cipar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecu vos garan dos a remuneração integral desses dias. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria polí co-par dária ou ofensiva a quem quer que seja. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL As mensalidades associa vas serão descontadas em folha de pagamento, em conformidade com as relações de sócios reme dos pelo Sindicato dos trabalhadores à Empresa e mediante autorização expressa do empregado de acordo com as autorizações para desconto (CLT, art. 545). O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da en dade ou feito o crédito em conta corrente da en dade profissional. Parágrafo Primeiro - O con do na relação de sócios enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade será atendido pela Empresa, sendo certo que, caso venha a ser informados número e nome de pessoas diferente das que efe vamente verem autorizado, a empresa poderá suspender imediatamente os repasses, ficando o Sindicato laboral e todos osseus dirigentes subme dos as sanções legais aplicáveis a quem pra ca o crime de apropriação indébita. Parágrafo Segundo - A empresa efetuará o desconto diretamente na folha de pagamento e recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades associa vas sindicais laborais até o 5º (quinto) dia ú l do mês subsequente no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais) para todos os cargos. Parágrafo Terceiro - A empresa somente poderá cessar o desconto após comprovação da rescisão contratual, da suspensão do contrato de trabalho, da transferência ou da aposentadoria do trabalhador, como também, mediante no ficação por escrito da en dade profissional do empregado ou, ainda, mediante solicitação expressa do empregado contribuinte; Parágrafo Quarto - O desconto será efetuado mediante autorização dos trabalhadores de forma individual. Parágrafo Quinto - O sindicato laboral poderá ou não fornecer através do seu Presidente ou Diretor Financeiro guia própria para o recolhimento da contribuição, que poderá ser paga em conta bancária da ins tuição ou diretamente na Tesouraria do Sindicato através de recolhimento em cheque ou dinheiro, oportunidade na qual deverá ser firmado recibo dando plena e total quitação aos valores recolhidos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional os empregadores descontarão em folha de pagamento referente ao mês de junho de 2026 na competência de maio de 2026, de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela ACT de acordo com a sumula do STF (supremo tribunal federal), e recolhido a en dade sindical até o 5º dia ú l do mês em referência em conta corrente ou boleto bancário. *Caixa Econômica* Conta Corrente PJ Agencia :0761 Conta:577573583-4 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES A Empresa deverá fornecer no ato dos recolhimentos das contribuições e demais taxas devidas ao Sindicato representa vo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, CPF, RG, PIS,CNIS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.Parágrafo Primeiro- A En dade Sindical Profissional compromete-se a não u lizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições, bem como cadastramento de seus trabalhadores filiados. Parágrafo Segundo - As empresas que não cumprirem o caput acima, será aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da ACT (Acordo cole vo de trabalho), que será rever do em favor do sindicato laboral, desde que seja no ficada da infração, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova no ficação, tendo um prazo de 2 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo no ficatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas legais cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em tulo execu vo a ser executada por uma das varas da jus ça competente da cidade onde ocorreu o descumprimento. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores, formada por no máximo 3 (três) membros, e a Empresa definirá previamente as a vidades e serviços essenciais a serem man dos em funcionamento. Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tenta vas de solução negociada. e após a no ficação do Sindicato Patronal com um período mínimo de antecedência de 03 (três) dias úteis. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS A empresa supra promoverá participação dos empregados nos lucros/resultados conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000, e o Decreto-Lei 5.452 de 1943 e suas alterações, já usando como valor a ser pago ao trabalhador, o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). § 1º - reconhecem as partes que a participação nos lucros/resultados tem como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e do lucro, estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa. § 2º - A participação dos Empregados nos lucros/resultados garante a distribuição para cada empregado em uma quantia equivalente ao valor do menor piso estabelecido no presente instrumento coletivo de trabalho. § 3º - O pagamento do valor equivalente à participação dos Empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2026. § 4º - O pagamento dos valores poderá ser efetuado em até duas vezes a cada seis meses (junho e dezembro) ou em uma única vez junto com o pagamento do décimo terceiro salário. § 5º - Os valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros ou resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. § 6º - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o Empregado tenha trabalhado no período de 02 de janeiro a 20 de dezembro. § 7º – Os Empregados que ingressarem ou saírem da Empresa no curso desse período fará jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês. § 8º - O recebimento proporcional do valor estabelecido como participação nos lucros/resultados está condicionada a assiduidade do empregado conforme tabela abaixo:Faltas Comentário Percentual Até 2 faltas injustificadas De 3 a 5 faltas injustificadas De 6 a 8 faltas injustificadas Sem descontos Desconto de 50% Desconto de 80% Recebe 100% do valor Recebe 50% do valor Recebe 20% do valor Acima de 8 faltas injustificadas Desconto de 100% Não tem direito a receber CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS IN ITINERE Conforme Estabelecido na Clausula 15a. (Transportes de Trabalhadores), e em respeito a legislação vigente, fica desde já claro, que nada será devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência ou local de pernoite ou alojamento, quer seja próprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte, na forma do §2o do art. 58 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES A Empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações des nadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação, desde que solicitados pela en dade sindical laboral. Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a acatar o cio/requerimento desde que assinado por seu Presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocação de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discu r quaisquer controvérsias, escolher comissões, fazer seminários, convocar membros da CIPA, e outros assuntos per nentes à categoria. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula do presente acordo Cole vo de trabalho, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso mínimo da categoria por dia e por trabalhador no contrato afetado , elevada para 50% (cinquenta por cento) em caso dereincidência específica, importância esta que será rever da em bene cio da parte prejudicada, no caso Sindicato representa vo da categoria, no mês subsequente da no ficação tornando se em tulo execu vo a autuação ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já es ver prevista sanção específica a ser executada por uma das varas competentes no RIO GRANDE DO NORTE podendo a parte prejudicada conciliar em diminuir a multa ou dar o perdão por escrito. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES Fica es pulada multa nos moldes previstos no Parágrafo Único da Cláusula 53a por descumprimento de qualquer das Cláusulas ora pactuadas, a qual será rever da em favor da parte ofendida; Parágrafo Primeiro - A empresa será no ficada da infração, tendo um prazo deuteis, para sua regularização. Em caso de não atendimento, será feita nova noum prazo de 48 horas para sua regularização. Após o prazo no ficatório, semregularização, tornar-se-á tulo execu vo; 05 (cinco) dias ficação, tendo a devida Parágrafo Segundo - A no ficação será feita deRECEBIMENTO) ou CARTÓRIO ou qualquer Meios Eletrônicos. maneira extrajudicial mediante AR (AVISO DE OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO EM GERAL Fica acordado entre as partes que a sexta feira que antecede o dia do Natal como dia do trabalhador da manutenção da construção civil data que será considerada feriado onde o sindicato SINTRAMANUT mantém sua base territorial . CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES Fica desde já acordado que todo e qualquer bene cio e/ou concessão estabelecidos neste acordo, se incorporarão aos salários para qualquer fim, exceto os provenientes de vale refeição, vale alimentação ou cesta básica dos empregados cuja empresa esteja regularmente inscrita no PAT; aluguéis, reembolsos de despesas rela vas à visita família e despesas diversas como: táxi, combus vel, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - PARIDADE E OBRIGAÇÃO Obrigam-se à empresa informar ao sindicato laboral o nome e o telefone de contato sempre que houver mudanças nos cargos principais de gestão do empreendimento, bem como comunicar do início de sua obra, do objeto de seu contrato, média de números de trabalhadores a serem contratados, ficando desde já no ficadas que o não cumprimento da paridade implicará das sanções previstas na cláusula 53a parágrafo único. (Penalidades
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.