Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003264/2025 · Solicitação MR065025/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes a categoria preponderante do sindicato , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes a categoria preponderante do sindicato , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro reajuste no piso salarial conforme o INPC ACUMULADO DO PERÍODO DE 01/11/2024 a 31/10/2025 , em única parcela, calculada pelo piso salarial vigente em outubro de 2025, de R$ 1.719,00, passando a vigorar no período de 01/11/2025 a 31/10/2026. PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso o índice oficial do INPC referente ao período mencionado ainda não tenha sido divulgado pelo IBGE até a data-base, as partes convencionam que o reajuste será aplicado tão logo o índice seja oficialmente publicado , com o pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de novembro de 2025 . PARAGRAFO SEGUNDO - Após a divulgação oficial do índice, as partes signatárias firmarão Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho , para fins de registro e averbação do percentual definitivo do reajuste junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando-se todos os demais termos e condições desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA TRABALHADORES QUE PERCEBEM ACIMA DO PISO

Para os empregados integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria, fica concedido a partir de 01/11/2025 um reajuste DO INPC ACUMULADO DE 01/11/2024 a 31/10/2025 , em única parcela, calculada ao respectivo salário vigente em outubro de 2025, passando a vigorar no período de 01/11/2025 a 31/10/2026.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Para os empregados que recebem salários mistos o percentual de reajuste estabelecido nas cláusulas terceira e quarta, incidirá sobre a parte fixa do salário, ficando assegurado aos empregados que recebem remuneração variável, salário fixo nunca inferior ao mínimo da categoria.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI 7.238/84
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.