Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003263/2025 · Solicitação MR033862/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador que atua, especificamente, na escala 12x36, receberá salário inferior ao valor integral do salário-mínimo nacional. Os valores serão ajustados para o valor integral do salário-mínimo nacional a partir de setembro/2025, atualmente R$1.518,00 ao mês. Em janeiro de 2026, quando ocorrer o reajuste do salário-mínimo nacional, os estabelecimentos englobados pelo presente ACT farão a equiparação, automaticamente, considerando essa nova regra, aqui acordada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, o reajuste salarial de 4,77% incidentes sobre o salário do mês de dezembro de 2024, da seguinte forma: a) As diferenças salariais dos meses de janeiro de 2025 a agosto de 2025 , serão quitadas como abono indenizatório na folha de setembro de 2025. b) O pagamento desse Abono ocorrerá, na folha de pagamento de setembro de 2025,isto é, no 1º dia útil de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALARIO
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PREVIO PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLO VINCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE PORTADORES DE DEFICIENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERNET E INTRANET
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.