Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003261/2025 · Solicitação MR066163/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, a título de reajuste salarial, 5,50% (cinco inteiros e cinquenta pontos percentuais) a partir de 1º de setembro de 2025 correspondente a 5,05% de INPC acumulado do período de 01/09/2024 até 31/08/2025 e 0,25% de aumento real totalizando 5,50%, para as faixas salariais até R$8.000,00 (oito mil reais) e para as faixas salariais com valor superior a R$ 8.000,00 será aplicado um reajuste com valor fixo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). De acordo com o reajuste acima apontado, o piso mínimo pago à categoria será de R$ 1.833,91 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos). Fica estabelecido o pagamento do piso da categoria para os menores aprendizes que já tiverem concluído o ensino fundamental e que tiverem a jornada entre a aprendizagem teórica e prática de 08 horas por dia. Para os menores aprendizes que ainda não tiverem ensino fundamental completo, poderá, por decisão do empregador, ser estabelecido o salário hora, com base no piso da categoria, sendo lhes permitida a jornada de até 06 horas por dia, nestas computadas as de aprendizagem teórica e prática, bem como para aqueles que mesmo tendo o ensino fundamental completo, for estabelecida a jornada de até 06 horas.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 (vinte) de cada mês e o pagamento do restante do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá a todos os empregados café da manhã, almoço, jantar e ceia, condicionado ao horário de trabalho respectivo, sem custo para o trabalhador. Fica estabelecido que este benefício não tem, em tempo algum, natureza salarial.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÉ -APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESPELHO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.