Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003259/2025 · Solicitação MR067562/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANA DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANA DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2025, o Piso Salarial fixado para os trabalhadores da empresa, com jornada de 220 horas mensais, corresponderá ao seguinte: l - Salário admissão: R$1.606,00 (Hum mil, seiscentos e seis reais) ll - Efetivação após 90 dias - R$ 1.687,00 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais) Parágrafo Primeiro - No eventual reajuste do salário mínimo nacional, os salários previstos nos itens l e ll , a proporcionalidade atual será mantida. Parágrafo Segundo – O salário mínimo
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01 de setembro de 2025, reajuste salarial aos seus trabalhadores no percentual justo e acertado de: 5,05% que corresponde ao INPC do período a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Caso a empresa não implante o programa de Participação nos Lucros ou Resultados durante a vigência do presente Acordo , nos termos da legislação que trata do assunto, obriga-se a pagar, na folha de pagamento de setembro de 2026 um abono no valor equivalente à no mínimo 25% ( vinte e cindo por cento) do piso salarial previsto no item I, da cláusula terceira, a cada um de seus empregados, independente do desempenho. Parágrafo Primeiro - Caso o empregado seja dispensado, o pagamento do referido abono será efetuado no TRCT, à base de 1/12 (um doze avos) do piso salarial previsto no item I da cláusula terceira, por mês ou fração superior a quinze dias trabalhados no período de vigência do presente Acordo. Parágrafo Segundo - A título de Contribuição Exclusiva na negociação da Participação nos Lucros e Resultados da empresa, será efetuado desconto, em uma única vez, na folha de pagamento de todos os empregados beneficiados, no valor fixo de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), para aqueles que fizerem jus ao valor integral do benefício. Para os empregados com direito ao benefício de forma proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês em que for contemplado com o benefício, sendo o valor do desconto repassado ao Sindicato Profissional pela empresa, através da CONTA CORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA= 2068, OPERAÇÃO=003, C/C- 10014-6
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TRABALHADORES E EMPREGADOR
- CLÁUSULA NONA - DO ALCANCE DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.