Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003255/2025 · Solicitação MR062270/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Rio Claro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Rio Claro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os rodoviários que estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, são todos aqueles que são empregados da Viação Buscan LTDA e que prestam serviço no transporte de alunos da pré-escola ao nível superior ou de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) mediante contratos entre a empresa e o poder público, ora concedente, no município de Rio Claro-RJ. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 01 de setembro de 2025, o salário terá o seguinte valor: Motorista de Ônibus – R$ 3.207,40 Motorista de Veículos até 19 passageiros - R$ 2.273,62 Motorista de Veículos até 12 passageiros - R$ 2. 000,00 · Motorista de Veículos até 7 Passageiros - R$ 1.881,14 · Auxiliar Acompanhante/monitor – R$ 1.518,00 Auxiliar de Escritório - R$ 1.518,00 PARÁGRAFO SEGUNDO: Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação por escrito, direta e pessoal ao empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, caso haja, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago no limite do salário mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa está autorizada a descontar do funcionário que lhe causar prejuízo, agindo com dolo, culpa ou imperícia, quando estiver ou não no exercício de suas atividades, sendo ainda passível de punição disciplinar, salvo se houver justificativa plausível e devidamente aceita pela diretoria.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado a empresa conceder adiantamento de 20% (vinte por cento) do salário, até o 20º dia de cada mês. No caso de o 20° dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO / MÉDIA
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA / APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS / FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS TURÍSTICAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.