Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003253/2025 · Solicitação MR059481/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
=> Fica assegurado aos trabalhadores da empresa signatária, que estiverem em atividade no estado do Rio de Janeiro, um piso mínimo da categoria de R$ 1.891,00 (um mil e oitocentos e noventa e um reais) por mês. => Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais) por mês, e aos motoristas de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.739,00(dois milsetecentos e trinta e nove reais) por mês. => O piso mínimo da categoria estabelecido para cada atividade, serão reajustados conforme cláusulas supracitadas, a partir de 1º de maio de 2025. => Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nesta cláusula os menores aprendizes, estagiários, terceiros e temporários, na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
=> Os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: a) Os salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivoserão reajustados em 6,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maiode 2025. b) Ao empregado que exerce o cargo de diretoria, gerência e equivalente, será aplicada política salarial própria. => As diferenças apuradas em razão do reajuste salarial previsto na presente cláusula, deverão ser apuradas e quitadasem folha, juntamente com o salário do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. => Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1° de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem. => No aumento salarial do empregado admitido após 1° de maio de 2024, será aplicado o reajuste salárial em observância a proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando resguardado ao empregado o direito a percepção de salário não inferior ao piso salarial conforme clásula terceira. => Os empregados desligados com aviso prévio projetado para o período de maio de 2025, terão aplicação do reajuste salarial de 6% (seis por cento), assim como os empregados desligados entre maio e julho de 2025, sempre com reflexo sobre as verbas rescisórias. => As diferenças apuradas em razão do reajuste salarial previsto no item acima, deverão ser apuradas e quitadasem até 90 (noventa) dias corridos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
=> Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido incidirá 0,333% (zero virgula trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SINISTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATÉ 30%
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATPS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.