Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003248/2025 · Solicitação MR067868/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho como instrumento que normatiza e dão regras a ETC- Empresa de Transporte de Carga, regulada pela Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2.007 – (CNAE 49.30-2/01 e 49.30-2/02), contratada por Fabricantes e/ou Distribuidoras de bebidas, e de fabricantes e/ou Distribuidoras produtos afins ou correlatos no transporte misto de bebidas e alimentos, e resolvem fixar, novos Pisos Salariais para as categorias abaixo descritas, no Município da base territorial do sindicato laboral, com vigência para o ano de 2025, os seguintes pisos salariais: Motorista Carreteiro ................................................................ R$ 2.482,13 Motorista de Caminhão Toco/Truck(PBT maior que 3,5 t.)..R$ 1.999,96 Motorista de Utilitário e de VUC (PBT até 3,5 t.) ..................R$ 1.783,65 Motorista de Motocicleta de Entrega de mercadoria. ............ R$ 1.691,73 Operador de equipamento de movimentação de cargas.... .R$ 1.999,96 Ajudante de Motorista...............................................................R$ 1.599,97 Ajudante de Armazém de Carga e Descarga.........................R$ 1.599,97 PARÁGRAFO ÚNICO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se como: Motorista Carreteiro (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão Toco/Truck (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão tipo toco/truck, com PBT acima de 3,5 t., mercadoria retirada da garagem da EMPRESA, Filial, do depósito ou Fábrica de Cliente da Transportadora para entrega no comércio durante horários irregulares e alternados, trabalhando individualmente ou coordenando os Ajudantes Entregadores, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t ., mercadoria retirada da garagem da EMPRESA, Filial, do depósito ou Fábrica de Cliente da Transportadora para entrega no comércio durante horários irregulares e alternados, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Mercadoria (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de palhetes de mercadorias, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista, de Carga, descarga e entrega de mercadorias (CBO-7832-25) – é o empregado que ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de produtos no comércio durante horários irregulares e alternados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajustam as partes que o pagamento do retroativo das diferenças salariais e de benefícios referentes ao período de 01/01/2025 até a data de registro no MTE, deste Acordo Sindical, tendo como base de apuração dos valores pagos de salários e benefícios em 31/12/2024, serão pagos na forma de abono salarial.Esses valores serão integralmente pagos na folha do mês subsequente a data de registro no MTE, deste Acordo Sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º, da C.F./88, administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais estipulado na Cláusula Terceira, os valores salariais destes trabalhadores terão os seus reajustes em 3% (três por cento) a serem pagos apartir do 2º semestre de 2025, com base no salário de 31/12/2024.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine , da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a EMPRESA desconte de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coparticipativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, faltas nas prestações de contas, multas de trânsito e adiantamentos salariais mensais e os que forem parcelados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA descontará do empregado, caso comprovado o dolo, tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pela EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, a EMPRESA descontará em folha de pagamento o valor da multa, e fornecerá ao empregado cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente, caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ ad causam ” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem. INCISO ÚNICO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "MULTA DE TRÂNSITO". PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista Profissional Empregado poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal: INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias. INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial. INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADAPTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNCÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RETORNO DA MERCADORIADO RETORNO DA MERCADORIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.