Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003238/2025 · Solicitação MR049276/2025 · registrado em 05/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Silva Jardim/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes aos estabelecimentos de serviços funerários o valor de R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais) a partir de 1º de agosto de 2025. Parágrafo Único: Aos empregados que executem funções como auxiliar de tanatopraxista e similares:R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: R$ 1.909,55 (um mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de agosto de 2025, que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência e por contrato para trabalho temporário, não superior a noventa dias, farão jus ao Salário Mínimo Nacional vigente. PARÁGRAFO ÚNICO: Ultrapassado o período de experiência (90 dias) prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - LANÇAMENTO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.