Acordo Coletivo
Registro MTE PR001945/2026 · Solicitação MR045429/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO
Esclareça-se que o presente acordo é firmado com base na sentença exarada na Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 proposta por esta entidade sindical em face do Ministério Público Do Trabalho da 9ª Região onde se requereu alterar o comando mandamental judicial exarado na Ação Civil Pública 00000040-62.2016.5.09.0028, que o proibiu a entidade sindical (SELETROAR) de contratar coletivamente com o sindicato da categoria econômica, cláusulas que permitam a redução de intervalos intrajornada e a adoção de registros de horário de trabalho por exceção. A sentença da Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 publicada no dia 03/02/2022 assim decidiu: DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER as pretensões revisionais formuladas por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SELETROAR e pelo litisconsorte Sindicato das indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SINAEES para, em juízo revisional de provimento judicial sobre relação jurídica de trato continuado, revogar os provimentos mandamentais exarados na ação civil pública 0000040-62.2016.5.09.0028 que determinavam a esses entes sindicais que se abstivessem de negociar coletivamente e de pactuar, por meio de convenções ou acordos coletivos, cláusulas que autorizassem reduzir o intervalo intrajornada de descanso ou refeição, sem resultar em aumento de carga de trabalho diária, para até 30 (trinta) minutos e estabelecer, de forma genérica, que as empresas poderão, a seu critério, dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto, substituindo-o ou não por outro meio formal ou informal. Desta forma esta entidade Sindicato encontra-se apta para firmar o presente acordo sem que esteja incorrendo em descumprimento de qualquer comando judicial.
CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS
O presente instrumento é aplicável a todos os Empregados da Empresa sujeitos a controle de jornada e horários e terá vigência no prazo constante da Cláusula Primeira, salvo se houver disposição de lei que revogue ou altere o conteúdo da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 e PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo único: CONSIDERANDO: o que dispõem a alínea “d”, do inciso “v” do artigo 1º e artigo 72.A, 72 a 101 da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 e PORTARIA MTP Nº 1.486, DE 3 DE JUNHO DE 2022 que regulamentam disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.; que a instalação do Ponto Eletrônico não está integralmente balizada por lei federal; que a implantação do Ponto Eletrônico demanda investimento de alto custo; que a Empresa atende as condições previstas na Portaria retro citada. Ajustam as partes o presente Acordo Coletivo, conforme cláusulas abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA
A Empresa utilizará, conforme previsão do Artigo 73 da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, sistema alternativo para controle de jornada de todos os seus empregados sujeitos a controle de jornada e horários, denominado: SuperAPP VR , não resultando, entretanto, em prejuízo aos Empregados. Parágrafo Primeiro: O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado, ainda que, em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Parágrafo Segundo: O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso aplicáveis ao regime presencial na forma da lei.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROMETIMENTO DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 74º DA PORTARIA 671/2021
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO - PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.