Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003232/2025 · Solicitação MR067082/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,05% (sendo 5,05% do reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1% de ganho real) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos trabalhadores sob o regime offshore e regime misto, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Salário Base Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional de Sobreaviso 25.45% DSR sobreaviso 20.00% Total 75.45% I- O Adicional Offshore é calculado sobre salário + adicional de periculosidade e o DSR (que pode variar de acordo com o número de feriados nacionais) é calculado sobre Adicional Offshore (que já tem o adicional de periculosidade). Das Horas Extras §2- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50 % (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado; e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. §3- As horas extraordinárias trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondente, serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o divisor de 220 horas mensais para cálculo do salário hora. I- As horas extras prevista neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme dispõe o artigo 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do artigo 61 do mesmo diploma legal. Dobra §4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Para tal, haverá pagamento a título de dobra, inclusive a folga, obedecendo ao seguinte critério, exceto se a empresa conceder o período trabalhado em folga correspondente. Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Em caso de dobra, o trabalhador só receberá os valores correspondentes à mesma, se não der atestado médico após sua realização. Caso o empregado dê atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto. Feriado §5- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro que não excederão a 07 (sete) por ano, quando trabalhados a bordo, serão pagos com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 110% (cento e dez por cento). Ajuda de Custo §6- A Empresa pagará aos empregados offshore, ajuda de custo no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) , para cobrir despesa do colaborador nos embarques e desembarques. Auxílio Alimentação §7- A Empresa fornecerá aos trabalhadores onshore e offshore ticket refeição em número correspondente aos dias úteis trabalhados, com valor unitário de R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) . Auxílio Creche §8- O benefício aplica-se às funcionárias da Companhia. As despesas devem ser comprovadas com recibos de pagamentos em creches e outras instituições até a idade de 24 meses, contando a partir do 6º mês de idade . O Reembolso mensal será diretamente na folha de pagamento das funcionárias, no valor de até 50% do salário mínimo nacional vigente . Atestado de Acompanhante Médico §9- Na vigência do acordo, o colaborador terá direito até 3 dias para abono de ausências de acompanhamento ao médico de filho menor de 14 anos. Auxílio excepcional §10- A empresa contribuirá durante o contrato de trabalho ativo, desde que solicitado, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente no mês de competência, o reembolso das despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência. Auxílio Saúde §11- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo a seus dependentes legais, com ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito destes benefícios, consideram dependentes: o cônjuge, a companheira legal, os filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, os filhos portadores de deficiência mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §12- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §13- A empresa fornecerá aos trabalhadores o vale transporte na forma da Lei. I- Com base no que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o inciso III do §2º do artigo 458 da CLT, em caso de falta do serviço do transporte público ou no caso ser deficiente em determinadas localidades onde residir ou laborar o empregado, excepcionalmente, a Empresa poderá prover aos seus empregados, mensalmente, o valor em pecúnia referente a locomoção necessária ao local de trabalho, sem que este obtenha natureza de salário utilidade ou in natura . §14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional §1- Visando o aprimoramento de mão-de-obra e considerando a alta qualificação do mercado de trabalho, a Empresa poderá instituir oferecer e ministrar a seus empregados e/ou candidatos a emprego em seus quadros, cursos ou programas de qualificação profissional. I- Fica estabelecido que os cursos ou programas aqui instituídos poderão ter duração de até cinco meses, e será exigida a anuência manuscrita do empregado/candidato, através do termo próprio, onde estarão especificadas as condições e exigências para a participação nos cursos ou programas. II- A Empresa fornecerá gratuitamente uniforme e equipamentos individuais e coletivos de segurança do trabalho além de alojamento, alimentação e programas de laser nos períodos locais de intervalos para repouso, não sendo devida aos candidatos a emprego, qualquer remuneração ou retribuição financeira durante a participação nos cursos e programas aqui instituídos. III- A Empresa não está obrigada a admitir em seus quadros os candidatos a empregos, reservando-se o direito de não expor os motivos do não aproveitamento de qualquer candidato, podendo, contudo, manter seus nomes em cadastro próprio visando futuras admissões. §2- Fica convencionado que no caso de o funcionário ser requisitado pela Empresa a realizar curso ou treinamento em dias destinado a sua folga, será devida a indenização a título de dia extra, pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou concessão de folgas correspondente aos dias de treinamento. §3- Fica convencionado entre as partes que em caso de demissão de funcionário filiado ao Sindicato com mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa, e que esteja com o curso de CBSP (Curso Básico de Segurança de Plataformas) faltando 120 dias para o seu vencimento, a Empresa deverá atualizá-lo antes da demissão, exceto nos casos de pedido de demissão ou justa causa. Normas Disciplinares §4- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado a Empresa se responsabilizará pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área de apresentação do embarque. §5- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a sua respectiva Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa o direito de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Desvio e Adaptação de Função §6- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição. Exceto substituições de posições de gestores. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §7- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido. Estabilidade à Aposentadoria §8- Os empregados que dependem de até 1(um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 5(cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços, caso em que a estabilidade será substituída pelo reembolso da contribuição ao INSS pelo valor total que vinha sendo recolhido. Estabilidade à Gestante §9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos estabelecidos na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigos 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabilidade aos Membros da CIPA §10- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §11- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.