Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003231/2025 · Solicitação MR064860/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2024, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,26% (quatro, vírgula vinte e seis por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2024 . §2 - Em1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,74% (quatro, vírgula, setenta e quatro por cento), incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho de embarque eventual (onshore, administrativo e sobreaviso) , que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Adicional de Confinamento 10% §2- Os empregados receberão os adicionais de forma proporcional ao período em que estiverem efetivamente embarcados, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral conforme estabelece o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual (embarque esporádico) desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §3- As horas extraordinárias dos empregados onshore e offshore serão pagas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados , partir de 01/09/2025. I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. II- O cálculo das horas-extras trabalhadas será feito com o divisor de 220 horas para os trabalhadores em regime onshore e 180 para o regime offshore. Dos Feriados §4- Os empregados onshore fazem jus a todos os feriados nacionais quando trabalhados , e serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado neste feriado será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento). Auxílio Alimentação §5- A Empresa concederá mensalmente aos empregados onshore e administrativo, ticket refeição com valor diário de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) retroativo a 01/09/2024 . I- Em 01/09/2024 , a Empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, cesta básica no valor de R$ 362,82 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), retroativo a 01/09/2024 . II- A partir de 01/09/2025 , a Empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, cesta básica no valor de R$ 600,00(seiscentos reais) , com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) com o respectivo desconto em folha de pagamento. III- O fornecimento deste que não se constituirá salário “in natura", nos termos do Art. 458 da C.L.T, de modo que não se integrará ao salário dos empregados, para quaisquer fins. Auxílio Saúde e Odontológico §6- A empresa fornecerá aos empregados e a seus dependentes, inclusive aos afastados por doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença ocupacional , Plano de Assistência Médico e Plano de Assistência Odontológica, ambos participativos , podendo a empresa descontar de seus até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por exames e 25% por consultas, tendo o limite mensal de até R$ 150,00. Caso o valor de co-participação seja ultrapassado no mês, o desconto continuará a ser feito nos meses seguintes. Seguro de Vida §7- A empresa fornecerá aos empregados, além do Seguro contra Acidente de Trabalho obrigatório junto ao INSS, outro Plano de Seguro em Grupo de Acidentes Pessoais e acidente do trabalho, sem ônus para o empregado. I - O valor da indenização do Seguro será de R$ 136.448,35 por funcionário por morte e acidente no trabalho. II- A Empresa se compromete a fornecer, quando solicitado pelo trabalhador, cópia da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais. Auxílio Transporte §8- A empresa concederá , passagem rodoviária (vale transporte) para seus empregados do local do domicílio do empregado até o local de trabalho e vice-versa, conforme a Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87; Ajuda de Custo §9- A Perbras fornecerá Ajuda de Custo, a ser paga no Cartão Caju que compreende parte das despesas para o embarque e desembarque, a partir da confirmação da programação de logística e de acordo com valores estabelecidos, conforme abaixo: I- R$ 60,00 - Macaé, II- R$ 70,00 - Rio das Ostras, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabu III- R$ 90,00 - Casimiro de Abreu IV- R$ 160,00 - Tamoios, São Pedro da Aldeia, Campos, São João da Barra V- R$ 170,00 - Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Buzios VI- R$ 260,00 - Araruama, Cabo Frio, Aperibé, Saquarema, Cachoeira de Macacu, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaperuna, Itaboraí, Magé, Maricá, Niteroi, Piabetá, Porciuncula, São Gonçalo, São Francisco de Itabapoana VII- R$ 330,00 - Anil, Bangu, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cachambi, Campo Grande, Caxias, Curicica, Engenho de Dentro, Itanhagá, Jacarepaguá, Mesquita, Natividade, Nilópolis, Nova Iguaçu, Petrópolis, Recreio, Santa Cruz, Santíssimo, Säo Joäo do Meriti, Zonal Sul do Rio, Zona Norte do Rio VIII- R$ 360,00 - Angra dos Reis, Volta Redonda IX- R$ 430,00 - Anchieta, Cariacica, Itapemirim, Guarapari, Piuma, Serra, Vila Velha, Vitoria/ES X- R$ 430,00 - Além Paraíba, Belo Horizonte, Furnas, Ipatinga/MG XI- R$ 660,00 - Santos, São Paulo/SP, Rio Grande do Sul §10- As ajudas de custo serão pagas de acordo com o comprovante de residência entregue pelo funcionário no momento da admissão, devendo os empregados a manterem os seus dados cadastrais atualizados. §11- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §12- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. Bonificação Perbras PLUS §1 3 - O Perbras PLUS é o sistema de bonificação para os trabalhadores offshore e onshore, quando eles atingem os itens de critérios estabelecidos, receberão o valor de R$ 100,00 ( cem reais) no cartão Caju. Os critérios são divididos em Metas Coletivas, Metas por Equipe/Embarcação e Metas Individuais. As premissas gerais do Perbras Plus são as seguintes: O Programa será implementado em 01.2025; Estar ativo na empresa no dia do crédito do bônus; Não ter recebido advertência verbal, disciplinar ou suspensão no período; Não estar em gozo de férias ou afastado pelo INSS no mês da apuração; Crédito ocorrerá no segundo dia útil do mês seguinte à apuração; O valor máximo a ser alcançado no mês é R$ 100,00 (cem reais), no Caju; Funcionário admitidos no mês só serão elegíveis a participar da apuração do bônus após o término do contrato de experiência de 30 dia, iniciando a contagem exatamente no primeiro dia do mês seguinte. 1. Metas Coletivas – R$ 25,00 (vinte e cinco reais): Apuradas a partir do alcance mensal dos indicadores: 1. TAR; 2. TOR; 3. Amigo do Peito; 4. Cartão de Desvio; 5. Audicomp; e 6. Participação e-NPS. 2. Metas por Equipe/Embarcação – R$ 25,00 (vinte e cinco reais): Apuradas a partir do alcance mensal dos indicadores: 1. Zero extravio/dano ao patrimônio por embarcação e 2. Execução do plano de manutenção. 2.Metas Individuais – R$ 50,00 ( cinquenta reais): Apuradas a partir do alcance mensal dos indicadores: 1. Para o posto de Engenheiros: Elaboração de relatórios de operação e PT sob sua responsabilidade, sem falhas e no prazo devido; 2. Para o posto de Téc. De Segurança: Entrega dos documentos de SMS sob sua responsabilidade, sem falhas e no prazo devido; 3. Para os postos de Supervisor, Inspetor e Auxiliar de Manutenção: Não apresentar falha operacional; 4. Para todos os postos Engenheiros, TST, Supervisor, Inspetor e Auxiliar de Manutenção – não haver treinamento ou ASO vencido no mês. Obs: Os postos de Analista de Operação e os cargos que atuam na Base do cliente não estão contemplados na Bonificação do Perbras Plus. Para os postos de trabalho onshore que atuam na Base da Perbras, os critérios para alcance mensal do Perbras Plus são: Metas Coletivas : 1. Zero TAR e TOR; 2. Participação 51% no NPS do contrato; R$ 50,00 Metas Individuais : R$ 50,00 Para Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança : Zero pendência no BROA, BI e Painel de Bordo de SMS; Para Auxiliar de SMS : Zero pendências Treinamentos, MOB e ASOS; Para Técnico/Auxiliar de Logística : Zero no show em hotéis e transporte; Para Técnico de Manutenção : Zero falhas no controle e planejamento de equipamentos e materiais solicitados a bordo e zero pendência de manutenções programadas; Para Analista/Assistente Administrativo : Zero pendências de cadastro na Folha, Benefícios e Apuração de Folha de Ponto. §14- O presente instrumento coletivo será aplicável aos empregados da localidade da empresa acordante, bem como, nas localidades da execução do trabalho , em face decisão judicial transitada em julgado (Processo n.º 2002.001.13144 - ação cível) declarando a abrangência representativa do SINDITOB como sendo a do mar territorial brasileiro. §15 - Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do contrato de Trabalho Intermitente §1- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT. Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §2- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título, artigo 452-A da CLT. §3- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo não se aplicam aos empregados intermitentes. Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao tempo trabalhado. §4- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.