Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003227/2025 · Solicitação MR060571/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 76 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

A Empresa deverá fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador. Parágrafo Primeiro - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos. Parágrafo Segundo – A empresa poderá utilizar os meios eletrônicos para anotações dos dados do contrato de trabalho, através da CTPS Digital, de acordo com os prazos previstos na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2025 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: GRUPO FUNÇÕES POR HORA POR MÊS I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX R$ 17,28 R$ 3.801,60 II - Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial R$ 15,28 R$ 3.361,60 III - Almoxarife R$ 13,92 R$ 3.062,40 - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador IV - Apontador - Armador R$ 12,63 R$ 2.778,60 - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador/Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista - Motorista utilitário V - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia R$ 10,20 R$ 2.244,00 VI Encarregado de Obra R$19,00 R$ 4.180,00 VII - Ajudantes / Serventes R$ 9,31 R$ 2.048,20 VIII Motorista de Caçamba/ Motorista de Transporte de Funcionários. R$ 14,21 R$ 3.126,20 IX Motorista de Veiculos Leve R$ 12,92 R$ 2.842,40

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 9.873,46 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais, serão reajustados pelo índice negociado de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2024; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 9.873,46 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. c) As diferenças salariais de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro 2025 serão pagas em forma de ABONO , podendo ser parcelado em até (3 X) Três vezes (Outubro, Novembro e Dezembro 2025). Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.