Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003226/2025 · Solicitação MR066554/2025 · registrado em 04/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, bem como Serviços Metalúrgicos congêneres, e, as demais pertencentes ao Grupo 19 do Quadro de Atividades e Profissões do artigo 577 da C.L.T. Excluem-se desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas que exercem suas atividades nas áreas da REDUC, LANXESS e adjacências (entorno) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, bem como Serviços Metalúrgicos congêneres, e, as demais pertencentes ao Grupo 19 do Quadro de Atividades e Profissões do artigo 577 da C.L.T. Excluem-se desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas que exercem suas atividades nas áreas da REDUC, LANXESS e adjacências (entorno) , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para a categoria profissional abrangida pelos Sindicatos ora Convenentes, os seguintes Pisos Salariais, retroativos a 01/10/2025. : PISO SALARIAL I de R$ 1.801,80 (Um mil, oitocentos e um reais e oitenta centavos) por mês, representando R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) p/hora, aplicável a todos os trabalhadores que não possuam qualificação plena, na sua função. Inclui-se neste Piso Salarial o pessoal de administração. - Em 01/01/2026 o PISO SALARIAL I passará a ser no valor de R$ 1.900,80 (um mil novecentos reais e oitenta centavos) por mês, representando R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por hora. Nota : A insalubridade será calculada sobre o PISO SALARIAL I vigente em 01/10/2025. PISO SALARIAL II de R$ 2.501,40 (Dois mil, quinhentos e um reais e quarenta centavos) por mês, representando R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos) p/hora, aplicável aos profissionais plenos, devidamente qualificados a critério do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento ) , tendo como base de cálculo os salários praticados em 01/10/2024 , retroativo a 01/10/2025 . Esse reajuste fica limitado a remunerações até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. Acima desse valor, valerá a livre negociação entre trabalhadores e empregadores. Para exemplificar, evitando interpretações diversas, no caso do trabalhador ter o salário mensal de R$ 8.000,00, este fará jus ao percentual de (5%) estabelecido nesta cláusula, sobre R$ 7.150,00. Acima disso, ou seja, neste exemplo que é de R$ 850,00, haverá livre negociação entre as partes interessadas. Todos os aumentos espontâneos, compulsórios e os decorrentes de acordo ou convenção concedidos de 1º de outubro de 2.024 a 30 de setembro de 2.025, serão compensados à exceção dos aumentos resultantes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial decorrente de decisão judicial. Parágrafo 1º - O índice de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 1º de outubro de 2.024, terá como limite o salário reajustado do empregado na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Parágrafo 2º - O percentual referido no caput desta cláusula, já incorpora para todos os efeitos os benefícios da Política Salarial vigente, previsto para o mês de outubro do corrente ano, incluso ganho real e produtividade, bem como eventuais diferenças ou perdas pretéritas, refletindo a vontade das partes, sem qualquer vício; Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais apuradas em decorrência da aplicação desta CCT, deverão ser pagas ou quitadas em folha complementar, ou o farão na folha de pagamento do mês de novembro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
As empresas que efetuam o pagamento de salários em instituições bancárias deverão propiciar aos seus empregados, condições para que os mesmos possam receber seus salários, dentro da jornada de trabalho; Parágrafo Único - Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput desta cláusula, as empresas que estejam situadas próximas de estabelecimentos bancários, possuam em suas dependências postos avançados de agências, ou ainda, coloquem à disposição dos empregados cartões magnéticos para saques fora dos horários de expediente bancário.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE PARA TRABALHADORES EM GOZO DE BENEFICO DO INSS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.