Acordo Coletivo
Registro MTE PR001943/2026 · Solicitação MR046087/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem por base o disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa estabelecer única e exclusivamente, o Programa de Participação nos Resultados (PPR) e definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada empregado participante, de forma condicionada ao atingimento de metas individuais e coletivas pré-estabelecidas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de imposto de renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei 10.101, de 2000.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos resultados se aplica a todos os empregados da empresa filial Paranaguá, conforme CNPJ acima determinado, com contrato de trabalho em vigor no período de vigência do acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam excluídos deste Acordo de Participação nos Resultados, não sendo considerados para fins de apuração, os prestadores de serviços sem vínculo empregatício (terceirizados), os trabalhadores com contrato DETERMINADO, trabalhadores no programa Jovem Aprendiz, os trabalhadores que, eventualmente, estiverem com o contrato de trabalho suspenso durante todo o período de afastamento, por motivo de doença, acidente de trabalho, serviço militar obrigatório, licença maternidade, e Extinção automática do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados com contrato suspenso, e que, no período de apuração voltarem a trabalhar receberão o PPR proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado, desde que sejam atingidas as metas pré-estabelecidas para o período em que ele efetivamente trabalhar. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que forem afastados por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/06/2026 e 31/05/2027, será devido o pagamento proporcional de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se, para efeito desta cláusula, como um mês completo o período igual ou superior a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores a 14 dias.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - O PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DA FORMA DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ABATIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO DO VALOR DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCLARECIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.