Acordo Coletivo
Registro MTE PR003425/2025 · Solicitação MR065881/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná e nas indústrias de cacau e balas, doces, bebidas em pó e preparados sólidos para refresco do Município de Curitiba , com abrangência territorial em Ibiporã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná e nas indústrias de cacau e balas, doces, bebidas em pó e preparados sólidos para refresco do Município de Curitiba , com abrangência territorial em Ibiporã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, a paritr do dia 1º de setembro de 2025 os seguintes salários normativos: PISO SALARIAL DE INGRESSO: fica garantido o salário normativo de R$ 1.713,49 (um mil setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos) mensais. PISO SALARIAL DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 1.997,23 (um mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) mensais. PISO SALARIAL APÓS 24 MESES DE EMPRESA: para os trabalhadores que estão na empresa há 24 (vinte e quatro) meses ou mais, terão direito a receber, automaticamente, o salário de R$ 2.126,78 (dois mil cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, não abrangidos pela Cláusula 3ª, terão a partir de 1º de setembro de 2025, seus salários reajustados com o percentual de 5,05% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: - o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; - o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.