Acordo Coletivo

Registro MTE PR003421/2025 · Solicitação MR068214/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/11/2025, o piso salarial para a categoria profissional será de R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), por mês. Parágrafo Único: O piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao Piso Regional do Estado do Paraná, categoria II, fixado pelo Governo do Estado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/11/2025, o empregador reajustará os salários de seus empregados pelo índice de 6% (seis por cento), sobre os salários de outubro de 2025. Parágrafo Único: Fica claro que qualquer reajuste fora da data-base será apenas para corrigir possíveis diferenças existentes nos pisos salariais, fixados neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA

Como programa de incentivo e motivação fica estabelecido que o SINDAFEP fornecerá em dezembro de cada ano aos seus empregados ativos, estagiários e menores aprendizes, excetos os de contrato por prazo determinado, contratos temporários uma cesta natalina, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), o valor será fornecido/creditado no cartão alimentação e ou refeição do funcionário do mês citado, cumulativamente com o “Auxílio Alimentação/Refeição” do mês de dezembro, já fornecido pelo empregador. Parágrafo Único: Fica estabelecido que em nenhuma hipótese esse benefício concedido pela empregadora se constitui em SALÁRIO IN NATURA .

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE UM DIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO–PROFISSIONAL OU CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.