Acordo Coletivo

Registro MTE PR003414/2025 · Solicitação MR065460/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 78 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ajustam as partes que a SUMITOMO possuirá dois salários normativos distintos vinculados ao tempo de serviço, conforme abaixo: a) Piso salarial: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2025 nas funções de Auxiliar de Produção e Auxiliar de Logística, fica assegurado piso salarial de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais pelos 3 (três) primeiros meses de vínculo empregatício. b) Salário normativo: Aos empregados que completarem o período de 3 (três) meses previstos no item ‘a’ da presente cláusula, será assegurado salário normativo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais e o cargo passará a ser Operador de Produção e Auxiliar de Logística.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados que recebem salário superior ao piso salarial e ao salário normativo previstos na cláusula terceira, exceto aprendizes, estagiários e expatriados, serão reajustados com o percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento) em agosto de 2025, aplicados sobre os salários do mês de julho de 2025. Parágrafo primeiro. Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo. Aos empregados detentores de cargos de confiança, assim como aos ocupantes de cargo de direção, gerência e equivalente, bem como aos expatriados, será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo terceiro. O presente instrumento coletivo se sobrepõe ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, em especial no que se refere ao índice de reajuste salarial ora pactuado. Sendo assim, se o índice de reajuste salarial previsto na CCT for superior ao previsto no presente ACT, prevalecerá o disposto no presente ACT, considerando a teoria do conglobamento e da norma mais específica, bem como o disposto no Tema 1046 do STF.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO

Os salários serão pagos até o último dia anterior ao do vencimento legal (Art. 459, parágrafo único da CLT), quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MESES DE TRINTA DIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MODIFICADAS OU SUPRIMIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.