Acordo Coletivo
Registro MTE PR001941/2026 · Solicitação MR046203/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BÔNUS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
As empresas pagarão aos trabalhadores associados/contribuintes do SINDIMONT um bônus no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a primeira parcela (50%), valor fixo de R$ 1.000,00 na folha de pagamento do mês subsequente ao da admissão e a segunda parcela (50%), vinculada a metas será paga juntamente com a rescisão contratual. Parágrafo Primeiro: Parâmetros das metas, assiduidade (1) e penalidade disciplinar (2): 1 - ASSIDUIDADE: Terá a redução de 10% (dez por cento) da parte sobre as metas do bônus, por dia de ausência (justificada ou injustificada). 2 - DISCIPLINAR: Todos devem seguir e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT. O funcionário que for notificado formalmente no ato do fato ocorrido apontado desvios em auditorias da Petrobrás, deixará de receber 50% do saldo sobre a parte de metas. Parágrafo Segundo: O pagamento acima previsto não se aplica em hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, bem como em casos de rescisão de contrato de trabalho por justo motivo.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
As empresas pagarão a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, sejam eles alojados ou não alojados, até o quinto dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., por meio de sistema de cartão alimentação, vale-compras ou crédito em folha de pagamento, até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente.
CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ/LANCHE
As empresas fornecerão mensalmente, através do sistema de cartão alimentação, vale-compras ou crédito em folha de pagamento, os seguintes valores a título de café da manhã e lanche: a) Crédito referente ao café da manhã no valor mínimo diário de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta e centavos) por café por dia trabalhado, crédito antecipado, sendo que as eventuais diferenças serão creditadas no mês subsequente. b) A critério de cada empresa, caso não forneça o lanche in natura referente à extensão da jornada diária, poderá fornecê-lo por meio de cartão alimentação. O valor diário estabelecido será de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por lanche, sempre que houver prolongamento da jornada normal de trabalho, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. c) Pelo fornecimento dos créditos acima, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por mês. Parágrafo Único: Fica vedado o fornecimento de marmitas ou marmitex como forma de alimentação. Essa medida visa assegurar a qualidade das refeições e preservar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - INÍCIO DO CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT NÃO CONFLITANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZES E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES AJUSTADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.