Acordo Coletivo
Registro MTE PR003406/2025 · Solicitação MR065551/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Em obediência aos requisitos legais estipulados pela Lei n° 10.101 de 19/12/2000, celebram as partes acima identificadas, a forma de participação dos empregados nos resultados da empresa. Parágrafo Primeiro : Fazem parte da comissão representante dos empregados para discussão do Acordo Coletivo de Participação no Resultados, os empregados: Eduardo Marques da Silva Matos, Fatima Bertoncelo Vieira, Rodolfo Roberto Luna dos Santos e Thiago Alves e da comissão representando a empresa Luana de Cassia Bruno Fajardo de Oliveira. Parágrafo Segundo : Registre-se que o período de avaliação das metas e resultados para o ano de 2025 é de 01/01/2025 ? 31/12/2025 e que o período de 01/04/2026 até 15/04/2026 é para pagamento da participação nos resultados do ano de 2025 e que o período de avaliação das metas e resultados para o ano de 2026 é de 01/01/2026 ? 31/12/2026 e que o período de 01/04/2027 até 15/04/2027 é para pagamento da participação nos resultados do ano de 2026. Parágrafo Terceiro : Não estão incluídos no presente acordo e não possuirão direito ao PLR os colaboradores e/ou cargos que não registrem horário de trabalho em cartão de ponto na medida em que o presente acordo está diretamente relacionado com assiduidade, conforme acordado pela comissão de empregados e empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
Respeitando a ordem dos critérios abaixo elencados, a Empresa distribuirá para todos os Empregados integrantes deste Acordo, a título de Participação nos Resultados, valor que poderá variar de: PPR ANO 2025: Será estipulado o valor mínimo (gatilho) de R$ 900,00 e valor máximo será a base salarial da categoria que é R$ 2.300,51, considerando o critério e indicador de assiduidade de cada empregado na forma adiante detalhada. Os Jovens Aprendizes receberão o valor máximo fixado como gatilho, R$ 900,00, desde que observados e preenchidos os demais critérios e condições do presente acordo. PPR ANO 2026: Será definido até 01/01/2026. Parágrafo Primeiro : O pagamento da Participação nos Resultados obedecerá aos seguintes critérios: META FATURAMENTO: PPR ANO 2025: Estabelece-se que o PPR será calculado pelo faturamento líquido (descontado IPI, ICMS, ST e devoluções (que não sejam acordos comerciais), a ser atingida no ano de 2025 seguindo a tabela abaixo: BASE SALARIAL DA CATEGORIA - R$ 2.300,51 FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO ANUAL LÍQUIDO 100% R$ 4.194.584,81 R$ 36.270.415,99 95% R$ 3.984.855,57 R$ 34.456.895,19 90% R$ 3.775.126,33 R$ 32.643.374,39 85% R$ 3.565.397,09 R$ 30.829.853,59 80% R$ 3.355.667,85 R$ 29.016.332,79 75% R$ 3.145.938,61 R$ 27.202.812,00 70% R$ 2.936.209,37 R$ 25.389.291,20 65% R$ 2.726.480,13 R$ 23.575.770,40 60% R$ 2.516.750,89 R$ 21.762.249,60 O faturamento representa 90% do valor estipulado para o PPR. PPR ANO 2026: a meta de faturamento líquido (descontado IPI, ICMS ST e devoluções de mercadorias), a ser atingida no ano 2026 será definida até 01/01/2026. RECLAMAÇÃO DE CLIENTES PPR ANO 2025: A meta anual de “Reclamação” para o presente acordo é de <7% (menor que 7%), sendo que para efeitos de Participação de Resultado será calculada de acordo com o resultado dos indicadores Faturamento e Reclamação de cliente. Parágrafo Primeiro : A meta de reclamação de cliente, procedente, ocorre quando a Empresa recebe a informação do cliente que um item ou pedido com envio errado, faltoso ou com defeito, que é registrado junto ao setor de Qualidade. A meta de reclamações reduz de forma gradativa, sendo que se for “<7%” (menor que 7%) as reclamações recebem o Valor integral de R$ 230,05 conforme a tabela abaixo: A reclamação de cliente representa 10% do valor estipulado para o PPR. ATESTADOS MÉDICOS Os participantes poderão sofrer, individualmente, redução do valor a ser recebido a título de participação nos resultados em decorrência a atestados médicos apresentados nos períodos de 01/01/2025 até 31/12/2025, sempre apurada a somatória dos atestados dentro de cada semestre respeitando as regras abaixo: i. 2 (duas) Declarações acima de 4 horas no dia contará como um atestado para critério de pagamento do PPR. ii. Os critérios de declaração seguirão os mesmos dos atestados sendo acumulativos no semestre. iii. Os percentuais de atestados se acumulam nos semestres, caso se perda as porcentagens de 25% ou 50% no primeiro semestre, não se inicia o segundo semestre zerado. FALTAS INJUSTIFICADAS Será aplicado fator de redução do PPR relativo a faltas injustificadas, referente ao período de 01/01/2025 até 31/12/2025, para o PPR 2025 da seguinte forma:
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados será realizado integralmente à cada Empregado: Relativo ao PPR de 2025: até quinto dia útil do mês de abril de 2026; 2. Relativo ao PPR de 2026: até quinto dia útil do mês de abril de 2027. Parágrafo Primeiro : Os empregados demitidos durante o ano de 2025 e/ou de 2026 tem direito ao pagamento proporcionalmente do PPR, na base de 1/12 avos por mês trabalhado no respectivo ano, desde que o contrato de trabalho tenha vigência superior a 90 dias (dentro do ano de vigência do PPR) e a dispensa não tenha ocorrido por justa causa. Parágrafo Segundo : Os empregados desligados que desejarem solicitar o pagamento proporcional, deverão solicitar até o 10° (décimo) dia após o pagamento dos empregados ativos, mediante solicitação por escrito e protocolo da empresa, sob pena de perderem o direito a este. O pagamento para os empregados desligados, será realizado através de crédito em conta corrente ou cheque nominal, no último dia útil do mês subsequente. Por ocasião do desligamento a empresa deve entregar ao empregado, formulário para solicitação deste pagamento, mediante protocolo, sob pena não se falar em perda do direito. Parágrafo Terceiro : Estão excluídos dos termos deste acordo os empregados demitidos por justa causa. Parágrafo Quarto : Os empregados afastados durante o ano de vigência deste acordo receberão proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se mês trabalhado fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Quinto : Os períodos de afastamentos por licença maternidade/paternidade e acidente de trabalho, durante o ano de 2025 para o PPR do ano de 2025 e no ano de 2026 para o PPR do ano de 2026, serão considerados como trabalhados para efeito de cálculo do valor de pagamento. Parágrafo Sexto : Para o exercício de 2025 os afastados que já se encontram nesta situação antes de 01/01/2025, e que não retornaram ao trabalho em 2025, não participam deste programa e não será devido nenhum pagamento a título de Participação nos Lucros/Resultados para o exercício de 2025, exceto afastados por maternidade/paternidade, valendo o mesmo raciocínio para o ano de 2026. Parágrafo Sétimo : O valor do PLR dos colaboradores que perderam o direito nas competências 2025 e/ou 2026 não integrarão o rateio ou valores devidos aos demais colaboradores. Parágrafo Oitavo : Os critérios devem ser amplamente divulgados, seja por meio de quadros de avisos ou outros canais de comunicação da empresa. E o resultado do PPR deve ser divulgado com pelo menos 2 (duas) semanas de antecedência ao seu pagamento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.