Convenção Coletiva

Registro MTE PR003405/2025 · Solicitação MR067590/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center, , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center, , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Fica garantido aos integrantes da categoria o PISO MÍNIMO DE INGRESSO, estabelecido pelas partes em R$1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais), sendo que após 90 dias de serviço na empresa, fica estabelecido o piso de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO ÚNICO: A proporcionalidade do piso salarial estabelecido no “caput” poderá ser aplicada no caso dos empregados contratados para meia jornada, ou seja, de 04 (quatro) horas, ou nos casos contratação de 1º emprego ou contrato de trabalho de menores de idade, cuja jornada poderá ser de 06 (seis) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido para a categoria profissional a título de reajuste Salarial o percentual de 6,00 % (seis por cento). Aos empregados admitidos após 01 de julho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcional ao tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para aplicação do índice de 6% (seis por cento), deverá ser observado o salário de julho/2024, já corrigido quando da celebração da CCT 2024/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de julho/2025 a outubro/2025, até o 5º (quinto) dia útil dezembro/2025 e janeiro/2026, ou seja, em duas parcelas, com a folha de pagamento ou folha de pagamento complementar, sendo que as empresas deverão observar no lançamento da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ou e-Social, os valores dos salários dos respectivos meses, ou seja, não informar as diferenças salariais como remuneração do mês do recebimento das diferenças.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos de FGTS do respectivo mês.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇO 10%
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.