Acordo Coletivo

Registro MTE PR003402/2025 · Solicitação MR064262/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agricolas, Agropecuarias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Candói/PR, Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Pinhão/PR e Ponta Grossa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agricolas, Agropecuarias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Candói/PR, Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Pinhão/PR e Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, salário normativo mínimo equivalente a R$ 2.320,98 (dois mil trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Parágrafo Único: Nos primeiros 90 dias de contrato de trabalho o salário normativo dos trabalhadores da categoria será equivalente a R$ 2.107,90 (dois mil cento e sete reais e noventa centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES SALARIAIS

Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho: I - CORREÇÃO SALARIAL: Será concedido a partir de 1º de junho de 2025 o reajuste salarial considerando os seguintes critérios: a ) Para os salários mensais até o valor de R$ 7.250,92 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), será concedido um reajuste de 5,20% que corresponde a 100% (cem por cento) da variação acumulada do índice oficial de inflação adotado pelas partes no período de 12 meses imediatamente anteriores à data-base. b) Para os salários mensais superiores a R$ 7.250,92 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), será concedido um reajuste fixo em valor nominal, equivalente a R$377,05 que corresponde ao montante apurado pela aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada dos últimos 12 meses sobre o valor de R$ 7.250,92, não havendo aplicação percentual sobre a parte excedente do salário. Parágrafo único: O valor nominal do reajuste a ser aplicado aos salários superiores a R$ 7.250,92 será igual ao valor do reajuste recebido por um empregado cujo salário seja exatamente R$ 7.250,92.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO

Os salários mensais serão pagos sempre no dia 5 do mês subsequente ao mês trabalhado, e caso este dia não seja considerado útil, o pagamento será feito no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único: Em caso de erro no pagamento do salário mensal a Cooperativa fará o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ou quando o erro gerar crédito maior para o empregado a dedução será realizada no salário do mês seguinte. Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.