Acordo Coletivo
Registro MTE PR003393/2025 · Solicitação MR063751/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As empresas concederam reajuste salarial de 5,76 % (cinco virgula setenta e seis por cento) a partir do mês 07/2025 sobre os pisos praticados anteriormente. Fica assegurado para a função de MOTORISTA abrangido pela presente convenção, o seguinte piso salarial, que vigorará de 01/07/2025 a 30/06/206: Excepcionalmente, para os pisos salariais inferiores a R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), será aplicado o percentual de reajuste de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por cento). A partir de março de 2026, incidirá um novo reajuste correspondente a 5,71% (cinco vírgula setenta e um por cento). Para a função de motorista, as empresas concederão, a partir de março de 2026, um reajuste adicional de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento) sobre os valores então vigentes. FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA R$ 2.749,90 COBRADOR R$ 2.089,95 AUX. DE ESCRITÓRIO R$ 1.513,72 AUX. DE MECÂNICO R$ 1.960,35 ATENDENTE R$ 1.750,70 APRENDIZ R$ 1.437,60 MECÂNICO R$ 2.675,90 LATOEIRO R$ 2.125,40 LAVADORES R$ 1.751,05 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.751,00 ZELADORA R$ 1.751,00 ENCARREGADO DE TRÁFEGO R$ 2.624,85 VIGILANTE / GUARDA R$ 1.751,00 ABASTECEDOR R$ 1.751,00 Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Mínimo Nacional. Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Parágrafo Terceiro: É permitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento nos quais deverão constar, discriminadamente, inclusive férias e o valor a depositar para o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
No cálculo para pagamento de 13º salário, férias e repouso semanal remunerado, (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturno, de insalubridade, bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas, observadas as exceções do presente acordo.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DE DISPENSA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.