Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001939/2026 · Solicitação MR044183/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 65 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais e econômicas representadas pelas entidades convenentes, conforme abaixo: a) Trabalhadores e Empresas do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira. b) Trabalhadores e Empresas do ramo das Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral), , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR e Tupãssi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais e econômicas representadas pelas entidades convenentes, conforme abaixo: a) Trabalhadores e Empresas do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira. b) Trabalhadores e Empresas do ramo das Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral), , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR e Tupãssi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na vigência do presente instrumento coletivo, fica instituído o pagamento de um piso salarial mínimo a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, a partir de 01 de maio de 2026 , no valor de R$ 1.9 84 ,00 (hum mil n ovecentos e oitenta e quatro reais) mensais, conforme classificação profissional. Parágrafo Único : Para os empregados admitidos a partir de 1 o . de maio de 2026, durante o período de até 04 (quatro) meses, desde que não tenham trabalhado em empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial será de R$ 1.880,00 (hum mil oitocentos e oitenta reais). Após este período o piso salarial será o do caput da cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 o de maio de 2026 as empresas representadas pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus empregados conforme abaixo: a) Sobre os salários do mês de abril de 2026, já reajustados de acordo com o instrumento coletivo anterior, e até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), será aplicado o percentual de 5 ,50% (c inco vírgula cinquenta por cento), exceto os salários dentro da classificação profissional. b) Os salários superiores a R$ 7.500,01 (sete mil quinhentos reais e um centavo) em abril de 2026, serão objetos de livre negociação. Parágrafo Primeiro : Fica facultada a compensação de valores anteriormente concedidos, desde que tenham sido motivadas por antecipação salarial. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais e do vale compras dos meses de maio e junho/2026, poderão ser pagas através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de julho/2026, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026, também terão direito às diferenças acima. Parágrafo Quarto: Além do reajuste contido nesta cláusula, os trabalhadores também farão jus ao benefício Vale Compras.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até às 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-salário, cheque bancário ou depósito em conta-corrente. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 horas, de segunda à sexta-feira. Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.