Convenção Coletiva

Registro MTE BA000614/2026 · Solicitação MR038732/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 69 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Casa Nova/BA, Filadélfia/BA, Itiúba/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Mirangaba/BA, Ourolândia/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Remanso/BA, Saúde/BA, Sento Sé/BA, Sobradinho/BA e Umburanas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Andorinha/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Casa Nova/BA, Filadélfia/BA, Itiúba/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Mirangaba/BA, Ourolândia/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Remanso/BA, Saúde/BA, Sento Sé/BA, Sobradinho/BA e Umburanas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL

1.1 – O empregado que permanece na mesma empresa, a partir da data de admissão, até 05 (cinco) meses perceberá remuneração correspondente ao salário mínimo estipulado pelo governo, ou seja, R$ 1.621,00 (Um Mil Seiscentos e Vinte e Um Reais); 1.2 – O empregado que permanece na mesma empresa, por um período acima de 05 (cinco) meses após a data de admissão, perceberá remuneração de R$ 1.763,75 (Um Mil Setecentos e Sessenta e Três Reais e Setenta e Cinco Centavos ), exceto Empacotador. 1.3 – Os comerciários que recebem acima do piso salarial terão reajuste linear no percentual de 4,0% (Quatro Por Cento) a partir do mês de abril de 2026, em seus salários, inclusive para os empregados que recebem comissões, excluindo os itens 1.1 (clausula quinta) e 1.2 (desta clausula que teve aumento de 6,25% (Seis Virgula Vinte e Cinco Por Cento), desta cláusula. 1.4 – Fica instituída a livre negociação individual para a fixação do índice de reajuste daqueles empregados que recebem salário base acima de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), garantindo aos mesmos a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de reajuste aplicado no item 1.3, ou seja reajuste mínimo de 3,75% (Três Vírgula Setenta e Cinco Por Cento) , a partir do mês de abril de 2026. 1.5 – As cláusulas econômicas tiveram reajuste no importe de 3,90% (Três Vírgula Noventa Por Cento), com aplicação retroativa a data base da categoria. 1.6 - Os reajustes salariais e das cláusulas econômicas aqui pactuados, serão aplicados retroativamente ao mês de abril de 2026. Estas diferenças econômicas deverão ser pagas na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO

A partir de primeiro de janeiro 2026, para quem exercer a função de Empacotador, os empregados no comércio maiores de 16 anos, fica assegurada à remuneração de um salário-mínimo do governo, R$ 1.621,00 (Um Mil Seiscentos e Vinte e Um Reais); mensalmente, reajustado anualmente pelo salário-mínimo do governo federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conceitua-se como EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO o empregado que tenha como atribuições: Empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes dos supermercados; auxiliar o cliente no transporte dessas mercadorias; verificar na área de venda, se for o caso o preço da mercadoria; recolher carrinhos da loja e auxiliar o operador de caixa em atividades afins. Em Hipótese alguma o funcionário que exercer a função de Empacotador poderá descarregar caminhões, carretas de mercadorias, congelados e frios, e nem entrar na câmara fria da empresa, ou operar outra função que não esteja acordado com o funcionário e registrado na CTPS do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS POR FUNÇÕES: OP. DE EMPACOTADEIRA, AÇOUGUEIRO, ENC. DE DEPÓSITOS,

1.1 – OPERADOR DE EMPACOTADEIRAS, AÇOUGUEIRO, ENCARREGADO DE DEPÓSITO - O piso salarial dos empregados que exercem estas funções será de R$ 1.797,24 ( Um Mil Setecentos e Noventa e Sete Reais e Vinte e Quatro Centavos ), a partir do mês de abril de 2026. Acréscimo de 20% de Insalubridade para a função de Açougueiro, sobre o piso salarial da categoria por insalubridade ou periculosidade laboral, por laudo técnico , “desde que expedido por órgão competente”. 1.2 - SALÁRIO DO PADEIRO E CONFEITEIRO- O piso salarial dos empregados que exercem estas funções serão de R$ 1.797,24 ( Um Mil Setecentos e Noventa e Sete Reais e Vinte e Quatro Centavos ), a partir do mês de abril de 2026. 1.3 - Os reajustes salariais e das cláusulas econômicas aqui pactuados, serão aplicados retroativamente ao mês de abril de 2026. Estas diferenças econômicas deverão ser pagas na folha de maio de 2026.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ABONOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMERCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.