Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003389/2025 · Solicitação MR065092/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobrdores , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobrdores , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Convencionam as partes, pelo presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, a alteração da Cláusula Décima Quarta da referida Convenção, para constar que a entidade beneficiária do recebimento do valor a título de Assistência Médica passará a ser o INSTITUTO SÃO CRISTÓVÃO, nas seguintes condições: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas representadas pagarão o valor de R$ 120,96 (cento e vinte reais e noventa e seis centavos) por empregado diretamente ao INSTITUTO SÃO CRISTÓVÃO, com sede na rua Tibagi, 520 Centro, em Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob nº 03.359.849/0001-44, com a finalidade de proporcionar o custeio à implantação, para todos os trabalhadores representados pelo SINDIMOC, independente da qualidade de associado, ou não, de uma assistência médica ambulatorial individual que deverá ser fiscalizada pelo SINDIMOC e pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (FETROPAR) quanto ao fiel cumprimento da finalidade prevista nesta cláusula, qual seja, uma assistência médica ambulatorial individual. Parágrafo primeiro : O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao INSTITUTO SÃO CRISTÓVÃO mensalmente, mediante a apresentação, pelo Instituto, de boleto bancário unificado, a ser enviado por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 25(vinte e cinco) do mês subsequente, sob pena de incorrerem, as empresas, em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não satisfeito. O pagamento referente à esta Assistência médica que deveria ser efetuado pelas Empresas em data de 25/10/25, será efetuado diretamente ao Instituto São Cristóvão , sem aplicação de multa, em data de 15/11/25, mediante emissão de boleto bancário. Parágrafo segundo : Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6(seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez. Caberá às Empresas comunicarem ao SINDIMOC a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINDIMOC a data do retorno do empregado ao trabalho. Fica revogada a Clausula Sétima do Termo Aditivo Á CCT, MR 008855/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.