Acordo Coletivo

Registro MTE PR001938/2026 · Solicitação MR043187/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este acordo tem por objetivo a integração entre capital e trabalho, pela concordância de que os empregados participem das metas estabelecidas para obtenção do resultado da empresa, beneficiando-se do aumento da eficiência, sempre que se atingir os objetivos previamente definidos pela empresa, tendo como vigência doze meses, iniciando-se em 01/01/2026 a 31/12/2026, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 28/02/2027 é para pagamento. Parágrafo Primeiro : Valor da Participação, Metas, Proporcionalidade e Critérios: 1. Caso os indicadores de resultados acordados sejam atingidos, a empresa pagará um valor para cada empregado : 1.1. Valor Mínimo de R$ 2.389,00 ou (25%) do salário nominal mensal para o atingimento de 50 pontos dos objetivos definidos; 1.2. R$ 4.777,00 ou (75%) do salário nominal mensal para o atingimento de 100 pontos do alcance dos objetivos definidos; 1.3. R$ 7.166,00 ou (125%) do salário nominal mensal para o atingimento de 150 pontos do alcance dos objetivos definidos, considerando o resultado maior entre valor mínimo e % do salário. 1.4. Os pontos entre 50 a 100 e 100 a 150 serão pagos conforme Anexo 1 – Curva de Pagamento (A). 2. Caso os indicadores de resultados acordados sejam atingidos, a empresa pagará ao final do programa, um valor a cada aprendiz , conforme Anexo 1 – Curva de Pagamento (B). 3. O cálculo do Diferencial de PDC constante na tabela 08 abaixo, não se aplica aos aprendizes que são avaliados por metodologia específica. 4. Para efeito de aplicação de percentual do salário nominal mensal, será considerado como referência o salário nominal mensal de dezembro de 2026 ou o salário nominal mensal do último mês trabalhado no caso dos desligados. O pagamento pela empresa aos Empregados, será até o dia 28/02/2027 com base nos resultados dos indicadores apurados no período de janeiro a dezembro de 2026. Parágrafo Segundo : As metas e indicadores que comporão o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com seus respectivos pesos, estão demonstradas nas tabelas abaixo: 1 - VENDAS 2 - MARGEM BRUTA 3 – LUCRO OPERACIONAL 4 – CAPITAL DE GIRO 5 – INDICE DE ENTREGA 6 – PRODUTIVIDADE TOTAL 7 – RESUMO 8 – DIFERENCIAL DE PDC

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS DO SEGMENTO THERMO KING

Considerando a natureza diferenciada das atividades e produtos fabricados e comercializados pelo segmento denominado “Thermo King”, bem como a segmentação interna na empresa como um setor distinto da operação principal do Grupo Trane, acordam as partes em adotar indicadores de resultados distintos para os empregados enquadrados neste segmento. Parágrafo Primeiro: Valor da Participação, Metas, Proporcionalidade e Critérios: 1. Caso os indicadores de resultados acordados sejam atingidos, a empresa pagará um valor para cada empregado: 1.1. Valor Mínimo de R$ 2.389,00 ou (25%) do salário nominal mensal para o empregado que atingir 50 pontos dos objetivos definidos; 1.2. R$ 4.777,00 ou (75%) do salário nominal mensal para o empregado que atingir 100 pontos do alcance dos objetivos definidos; 1.3. R$ 7.166,00 ou (125%) do salário nominal mensal para o empregado que atingir 150 pontos do alcance dos objetivos definidos, considerando o resultado maior entre valor mínimo e % do salário. 2. Caso os indicadores de resultados acordados sejam atingidos, a empresa pagará ao final do programa, um valor a cada aprendiz, conforme Anexo 1 – Curva de Pagamento (B). 3. O cálculo do Diferencial de PDC constante na tabela 08 abaixo, não se aplica aos aprendizes que são avaliados por metodologia específica. 4. Para efeito de aplicação de percentual do salário nominal mensal, será considerado como referência o salário nominal mensal de dezembro de 2026 ou o salário nominal mensal do último mês trabalhado no caso dos desligados. 5. O pagamento pela empresa aos Empregados, será até o dia 28/02/2027 com base nos resultados dos indicadores apurados no período de janeiro a dezembro de 2026. Parágrafo Segundo: Aos empregados que atuam de forma exclusiva no segmento de serviços Thermo King, as metas e indicadores que comporão o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com seus respectivos pesos, estão demonstradas na tabela abaixo: Parágrafo Terceiro: Sendo as metas e indicadores o único diferencial para os empregados do segmento Thermo King, aplicam-se para estes a aplicação de todas as demais cláusulas do presente Acordo Coletivo de PLR.

CLÁUSULA QUINTA - ABSENTEISMO

Fica estabelecida uma tabela de faltas progressivas. Desta forma, em caso de faltas injustificadas durante o ano de vigência desta PLR (01/05/2026 a 31/12/2026), o empregado perderá progressivamente parte do valor estipulado para a PLR, na proporção dos dias de ausência por faltas injustificadas conforme tabela abaixo: - De 0 a 1 falta injustificada: Perderá o direito a 1/12 avos - De 2 a 3 faltas injustificadas: Perderá o direito a 3/12 avos - De 4 a 5 faltas injustificadas: Perderá o direito a 6/12 avos - Acima de 5 faltas o empregado perde o direito ao recebimento do PLR.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA NONA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.