Acordo Coletivo
Registro MTE PR003378/2025 · Solicitação MR063680/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa e o Sindicato acordam aplicar, sobre os salários e demais verbas e benefícios dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os seguintes índices de reajuste: Para o período de 2024/2025: aplicação do percentual de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento); Para o período de 2025/2026: aplicação do INPC acumulado ( 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) acrescido de 2% (dois por cento), totalizando 7,20% (sete vírgula vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Considerando o período transcorrido entre o último Acordo Coletivo firmado e o presente ajuste, as partes reconhecem que os percentuais ora estabelecidos abrangem todas as correções salariais devidas, dando plena quitação ao período em que não houve acordo vigente. Fica também ratificado que, durante tal intervalo, foram mantidas as condições, direitos e obrigações anteriormente pactuados. Parágrafo Segundo: O valor retroativo ao reajuste com efeitos a partir de 1º de junho de 2024 será pago de forma parcelada, em seis (6) parcelas mensais , juntamente com a folha de pagamento regular. A primeira parcela será paga no mês subsequente à homologação do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração devida aos trabalhadores marítimos tripulantes, quando embarcados, será composta das parcelas de: SOLDADA BASE , especificada para cada função, PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ETAPA ALIMENTAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE ESCALA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO , todas já devidamente corrigidas pelo percentual mencionado na cláusula terceira do presente Acordo, conforme tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Considerando a jornada de trabalho a que se referem a Cláusula Jornada de Trabalho do ACORDO, a BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A e NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, garantirão a cada trabalhador marítimo que trabalhe em horário noturno, o pagamento do adicional noturno sobre 120 (cento e vinte e uma) horas extras noturnas fixas, calculadas conforme a seguir: a) Adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre 100 (cem) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma: Soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 1.50 x 100 x 0.20 220 b) Adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma: Soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 2.00 x 20 x 0.20 220 Parágrafo primeiro: Para o Marinheiro Nacional de Convés (MNC), Moço de Convés (MOC) ou Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) que trabalhar na operação da Lancha de Apoio, receberá o pagamento do adicional noturno sobre 70 (setenta) horas extras noturnas fixas, calculadas conforme a seguir: c) Adicional noturno de 20% (vinte por cento) de 50 (cinquenta) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma: Soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 1.5 x 50 x 0.20 220 d) Adicional noturno de 20% (vinte por cento) de 50 (cinquenta) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma: Soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 1.5 x 50 x 0.20 220
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS TRIPULANTES
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE COMANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE BOMBEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.