Convenção Coletiva
Registro MTE PR003376/2025 · Solicitação MR067284/2025 · registrado em 04/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$2.143,00 (dois mil cento e quarenta e três reais); Parágrafo primeiro - Os empregados que exerçam a função de office boy e atribuições assemelhadas, perceberão o piso salarial referido no caput, reduzido em 10%, entendendo-se, como empregado exercente de tal função, aquele menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas de menor complexidade como realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e outros afins, sendo vedada atribuições como serviços de cobrança ou entrega de mercadorias. Parágrafo segundo - Aos empregados comissionistas, fica assegurada a garantia mínima de R$2.558,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), desde que suas comissões não atinjam esse valor. Parágrafo terceiro - Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a título de BÔNUS , retroativo a junho/2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. Parágrafo quarto - O bônus deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). Parágrafo quinto - Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 50ª deste instrumento. Parágrafo sexto - Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus para os empregados que não sejam contruibuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo sétimo - O Bonus no valor de R$56,00 (cinquenta e seis reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026) Parágrafo oitavo - Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, válido para a região, acrescido de 20% (vinte por cento) para todos os empregados, sendo aos office boys e atribuições assemelhadas, acrescidos de 10%(dez por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após junho/2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, exceto os que ganham pisos salariais. mês de admissão percentual mês de admissão percentual jun/2024 6,20% dez/2024 3,09% jul/2024 5,68% jan/2025 2,58% ago/2024 5,16% fev/2025 2,06% set/2024 4,64% mar/2025 1,54% out/2024 4,13% abr/2025 1,03% nov/2024 3,61% mai/2025 0,52% Parágrafo segundo - Além da aplicação do índice de 6,20%, os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a título de BÔNUS, retroativo a junho/2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. Parágrafo terceiro - O bônus deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). Parágrafo quarto - Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 50ª deste instrumento. Parágrafo quinto - Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus para os empregados que não sejam contruibuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo sexto - O Bônus no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026).
CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas corrigirão os salários dos empregados abrangidos, de conformidade com a Política Salarial. Parágrafo primeiro - Ocorrendo extinção da Lei de Política Salarial do Governo Federal, com a chamada livre negociação, as partes convenentes se reunirão bimestralmente para negociar as perdas salariais que porventura venham a ocorrer. Parágrafo segundo - A correção prevista no caput desta cláusula deverá ser proporcional ao tempo de admissão. Parágrafo terceiro - Os pisos salariais serão corrigidos na forma do caput desta cláusula.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.