Acordo Coletivo
Registro MTE PR003373/2025 · Solicitação MR067336/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 23 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a empresa acima nominada, a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, seguindo o regime ora acordado.
CLÁUSULA QUARTA - CRÉDITOS E DÉBITOS
O EMPREGADOR poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia, pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior, de maneira que não exceda, no período máximo de 06(seis) meses, à soma das jornadas previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10(dez) horas diárias. Mensalmente serão levadas ao Banco de Horas, as horas trabalhadas além da jornada semanal contratada (a crédito do EMPREGADO) e as horas não trabalhadas (a débito do EMPREGADO). A compensação das horas acumuladas dentro do Banco de Horas será realizada da seguinte forma: a) Serão levadas a CRÉDITO do EMPREGADO , no Banco de Horas, as horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada de 44 horas semanais, à razão de 01h00 (uma hora) de crédito para cada 01h00 (uma hora) extraordinária, de segunda-feira à sexta-feira; e à razão de 01h20min (uma hora e vinte minutos) ou seja, 1,333 horas centesimais, de crédito para cada 01h00 (uma hora) extraordinária, nos domingos e feriados. b) Serão levadas a DÉBITO do EMPREGADO , no Banco de Horas, à razão de 01h00min (uma hora) de débito para cada 01h00min (uma hora) não trabalhada. Serão consideradas como horas não trabalhadas, as decorrentes de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas e não justificadas, horas não trabalhadas pelo EMPREGADO em pontes de feriados ou em outros dias autorizados expressa e previamente pelo gestor direto do funcionário, mediante sua análise. O saldo credor de horas, a favor do EMPREGADO, será gozado da seguinte forma: a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; b) Folgas individuais desde que solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo facultada a Empresa, o acolhimento da solicitação e/ou mesmo a negociação de novo período; c) Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, o saldo credor será pago pelo EMPREGADOR juntamente com as verbas rescisórias, sob a rubrica e Banco de Horas (+). d) Se transcorridos 06(seis) meses do início de vigência do Banco de Horas, e se a jornada trabalhada no período pelo EMPREGADO ultrapassar a soma das cargas horárias semanais contratadas, computadas as reduções de trabalho, faltas, descansos e folgas, deverá o EMPREGADOR pagar ao EMPREGADO o saldo positivo do Banco de Horas sob a rubrica de Banco de Horas (+), com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, com divisor de 220 horas. O saldo devedor de horas, ou seja, a favor do EMPREGADOR, será ressarcido pelo EMPREGADO da seguinte forma: a) Se o EMPREGADO no período de zerar as horas apuradas e lançadas no Banco de Horas, realizado a cada 06 (seis) meses, apresentar saldo negativo, será autorizado ao EMPREGADOR o desconto destas horas, na folha de pagamento sob a rubrica de Banco de Horas (-); b) Ocorrendo dispensa por justa causa atribuída ao EMPREGADO ou pedido de dispensa formulado por este, o saldo devedor do EMPREGADO no Banco de horas será descontado pelo EMPREGADOR por ocasião do pagamento das verbas rescisórias; c) Na ocorrência de demissão sem justa causa, por iniciativa do EMPREGADOR, o saldo devedor será descontado por ocasião do pagamento da rescisão, limitado ao valor de 01 (um salário) do EMPREGADO.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DE HORAS
O presente Banco de Horas terá início efetivo em 24 de outubro de 2025 e término 23 de outubro de 2026, possuindo dois períodos de apuração para fins de pagamento ou desconto do saldo do Banco de horas: a) 1ª apuração de 24 de outubro de 2025 a 23 de abril de 2026. O pagamento de eventual crédito ou o desconto do eventual débito do EMPREGADO, no Banco de Horas, será efetuado pelo EMPREGADOR em abril de 2025; b) 2ª apuração de 24 de abril de 2026 a 23 de outubro de 2026. O pagamento de eventual crédito ou o desconto do eventual débito do EMPREGADO, no Banco de Horas, será efetuado pelo EMPREGADOR em outubro de 2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.