Acordo Coletivo
Registro MTE PR003372/2025 · Solicitação MR067669/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
Fica estabelecida a instituição de escala fixa de trabalho em regime de escala 2x2, sendo 2 dois dias de 12 (doze) horas trabalhadas e 2 dias de folga, abrangendo os empregados com contrato individual de trabalho vigente nesta data. Cumpre salientar que inclusões e exclusões pontuais de colaboradores poderão ser realizadas respeitando as condições previstas nos acordos já homologados de unica e exclusiva de cada jornada. Parágrafo Único: A jornada diária será de 12 (doze) horas, sendo 10h40 efetivamente trabalhadas, considerando o intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso e 20 (vinte) minutos para lanche, não computados na jornada, de acordo com o disposto no artigo 71, § 2º, CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Buscando possibilitar a continuidade do crescimento empresarial, a competitividade e a otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a instituição do regime de escala de trabalho 2x2, para os empregados que exercem as atividades contratuais na fábrica (operacional) e áreas de apoio.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO
Acordam as partes em estabelecer o regime de trabalho 2x2 e que assegure a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, no mínimo, uma vez a cada 3 (três) semanas e com intervalo para refeição e descanso de 01(uma) hora, e 20 (vinte) minutos para lanche. TURNO DIURNO Regime de Jornada em Escala 2x2, das 06:30 às 18:30. Nos termos do disposto no artigo 71 e respectivo parágrafo 2º, da CLT, o empregado fará jus ao gozo de um intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso (realizado aproximadamente entre 11:00 e 14:00) e um intervalo de 0:20min (vinte minutos) para café (realizado no período da manhã ou tarde), os quais não estão computados na referida jornada de trabalho. Na jornada de trabalho será considerado, sempre que houver necessidade, 0:10 min (dez minutos) diários para troca de uniforme, sendo 0:05 min (cinco minutos) no início da jornada de trabalho e 0:05 (cinco minutos) no final da jornada laboral. Referido período de troca de uniforme está computado na jornada de trabalho e regularmente remunerado. TURNO NOTURNO Regime de Jornada em Escala 2x2, das 18:15 às 06:15. Nos termos do disposto no artigo 71 e respectivo parágrafo 2º, da CLT, o empregado fará jus ao gozo de um intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso (realizado aproximadamente entre 00:00 e 03:00) e um intervalo de 0:20min (vinte minutos) para café (realizado aproximadamente entre 20:00 e 22:00), os quais não estão computados na referida jornada de trabalho. Na jornada de trabalho será considerado, sempre que houver necessidade, 0:10 min (dez minutos) diários para troca de uniforme, sendo 0:05 min (cinco minutos) no início da jornada de trabalho e 0:05 (cinco minutos) no final da jornada laboral. Referido período de troca de uniforme está computado na jornada de trabalho e regularmente remunerado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS TRABALHADOS EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL E HOÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO ADITADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.